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A Anhanguera Educacional Participações S.A. ("Companhia"), em cumprimento ao previsto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao disposto na Instrução CVM nº 358/02, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que, em 16 de dezembro de 2010, adquiriu, por meio de sua subsidiária Anhanguera Educacional Ltda. (“Anhanguera Ltda.”), a totalidade do capital social da Sociedade Educacional Plínio Leite S/S Ltda., sociedade mantenedora do Centro Universitário Plínio Leite ("UNIPLI").
O valor total pago por 100% das quotas da UNIPLI foi de R$56.972.735,25, a serem pagos em 5 parcelas em até 6 anos da data do fechamento da operação, sendo que uma das parcelas poderá ser paga em bens ou dinheiro, a critério da Companhia. Com a aquisição, a Companhia assume o endividamento líquido da UNIPLI no valor de R$11.658.120,25.
A aquisição contempla: (i) as atividades de ensino superior do Centro Universitário Plínio Leite; (ii) as atividades de ensino médio do Colégio Plínio Leite; e (iii) imóveis operacionais de propriedade da UNIPLI.
A Companhia informa a seus acionistas que pretende alienar as atividades do Colégio Plínio Leite e dos imóveis operacionais da UNIPLI. Tendo como premissa o desinvestimento desses ativos, o investimento residual referente às atividades de ensino superior é estimado pela gestão da Companhia entre R$39.500.000,00 e R$42.500.000,00.
A UNIPLI possui 7.390 alunos matriculados em ensino superior entre seus quatro campi, sendo dois deles localizados em Niterói, um em Itaboraí e um em São Gonçalo.
A aquisição representa a entrada da Companhia no estado do Rio de Janeiro, fortalece sua presença na Região Sudeste e está em linha com sua estratégia de expansão nacional.
Tendo em vista que o valor do patrimônio líquido contábil da Companhia era, em 30 de setembro de 2010, de R$1.048.186 mil (um bilhão, quarenta e oito milhões e cento e oitenta e seis mil reais), a aquisição não constitui investimento relevante para a Anhanguera Educacional Participações S.A., nos termos do inciso I do Artigo 256 da Lei nº 6.404/76. No entanto, esclarecemos que a análise da aplicação do inciso II do Artigo 256 da Lei nº 6.404/76 depende de elaboração de laudos de avaliação ainda não concluídos.
Assim, os acionistas da Companhia serão oportunamente informados se haverá necessidade de deliberação da Assembléia Geral para aprovar a aquisição da UNIPLI, bem como sobre a possibilidade de exercício de recesso pelos acionistas dissidentes e condições para o seu exercício, em atendimento ao disposto no artigo 256, da Lei n.º 6.404/76.
Valinhos, 16 de dezembro de 2010
José Augusto Gonçalves de Araújo Teixeira
Vice Presidente de Planejamento e de Relações com Investidores
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