Os acionistas da TGLT fixam a remuneração dos diretores, incluindo seus vencimentos e qualquer salário adicional derivado do desempenho permanente por parte dos diretores de qualquer função administrativa ou técnica. A remuneração dos diretores da Companhia encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela Lei das Sociedades Comerciais e, após a oferta, as normas da CNV. Qualquer remuneração paga aos diretores deve ter sido previamente aprovada por uma assembleia ordinária de acionistas. O Artigo 261 da Lei das Sociedades Comerciais, junto com as normas da CNV, especificam que o valor máximo da remuneração que os diretores de uma sociedade possam receber, incluindo salários e demais remunerações pelo desempenho de funções técnicas ou administrativas não pode ser superior a 5% dos “lucros computáveis” da TGLT correspondentes ao exercício econômico se não distribuem dividendos, e poderá incrementar-se proporcionalmente até um topo de 25% dos “lucros computáveis” da Companhia do exercício econômico, na medida em que se distribuam dividendos. O lucro computável define-se como o lucro do exercício econômico, livre de impostos, mais (ou menos) ajustes de exercícios econômicos anteriores, e livre de perdas acumuladas, menos uma reserva legal, mais o valor da remuneração dos diretores correspondente ao exercício econômico. Por outro lado, tanto a Lei das Sociedades Comerciais como as normas da CNV estabelecem que este valor porcentual pode ser excedido se o valor atingido for insuficiente para cobrir os honorários fixos distribuídos aos diretores que desempenhem funções específicas, na medida em que os honorários que superarem os limites porcentuais sejam expressamente aprovados em uma assembleia ordinária de acionistas na qual a aprovação dos honorários esteja expressamente incluída na ordem do dia publicada da assembléia.