Arquivo em PDF

ESTATUTO SOCIAL DA

AMIL PARTICIPAÇÕES S.A.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º - AMIL PARTICIPAÇÕES S.A. ("Companhia") é uma sociedade por ações que se rege pelo presente Estatuto Social, pela legislação aplicável e pelo Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBOVESPA") ("Regulamento do Novo Mercado").

Artigo 2º - A Companhia tem sede e domicílio legal na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, podendo, por deliberação da Diretoria, abrir e/ou encerrar filiais, depósitos, escritórios, representações e quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior.

Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social (i) a prestação de serviços médicos, hospitalares e/ou odontológicos profissionais; (ii) a comercialização, em todo o território nacional, de Planos de Saúde, médicos e odontológicos, em todas as modalidades previstas pela legislação brasileira pertinente, incluindo a prestação de serviços de gerenciamento, planejamento, organização e operação de planos privados de saúde; e (iii) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias que desempenhem funções relacionadas ao seu objeto social, no Brasil e/ou no exterior.

Artigo 4º - É indeterminado o prazo de duração da Companhia.

Topo

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL, DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS

Artigo 5º - O capital social é de R$ 1.156.593.345,14 (um bilhão, cento e cinquenta e seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 360.660.052 (trezentos e sessenta milhões, seiscentas e sessenta mil, cinquenta e duas) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.

Artigo 6º - A Companhia fica autorizada a aumentar o seu capital social, independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, até o limite de 540.000.000 (quinhentas e quarenta milhões) de ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, incluídas as ações já emitidas.

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração fixará, em cada caso, a quantidade de ações a serem emitidas, o local da distribuição (no País e/ou no exterior), a forma da distribuição (pública ou privada), o preço de emissão e as condições de subscrição e integralização, podendo, dentro do limite do capital autorizado, deliberar a emissão de bônus de subscrição.

Parágrafo Segundo - Dentro do limite do capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá autorizar a Companhia a outorgar opção de compra de ações a seus administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou à sociedade sob seu controle, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades sob o seu controle, conforme plano aprovado pela Assembleia Geral sem direito de preferência para os acionistas.

Parágrafo Terceiro - É expressamente vedado à Companhia emitir ações preferenciais, com ou sem direito a voto, e partes beneficiárias.

Artigo 7º - O capital social será representado exclusivamente por ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal e a cada ação ordinária corresponderá o direito a 01 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 8º - A Companhia poderá manter todas as ações de sua emissão em contas de depósito, em nome de seus titulares, junto a instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo Único - Observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários, o custo de transferência e averbação, assim como o custo do serviço relativo às ações escriturais poderá ser cobrado diretamente do acionista pela instituição depositária, conforme definido em contrato de escrituração de ações.

Artigo 9º - A critério do Conselho de Administração, poderá ser realizada emissão, sem direito de preferência ou com redução do prazo de que trata o §4o do Artigo 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou ainda mediante permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, dentro do limite do capital autorizado.

Parágrafo Primeiro - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração e nos termos do art. 171 da Lei nº 6.404/76, reduzir ou excluir o prazo para o exercício do direito de preferência na emissão de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações em oferta pública obrigatória de aquisição de controle nos termos dos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404/76. Também não haverá direito de preferência na outorga e no exercício de opção de compra de ações, na forma do disposto no §3º do artigo 171 da Lei nº 6.404/76.

Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração deverá dispor sobre as sobras de ações não subscritas em aumento de capital, durante o prazo do exercício de preferência, determinando, antes da venda das mesmas em bolsa de valores, em beneficio da Companhia, o rateio, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem manifestado, no boletim ou lista de subscrição, interesse em subscrever as eventuais sobras.

Topo

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem, quando convocada nos termos da Lei das Sociedades por Ações ou deste Estatuto Social, sendo permitida a realização simultânea de Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária.

Parágrafo Primeiro - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Sociedades por Ações e observado o disposto neste Estatuto Social.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral que deliberar sobre a saída da Companhia do Novo Mercado, deverá ser convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações, os quais deverão constar do respectivo edital de convocação, que deverá ser publicado por no mínimo 03 (três) vezes, no respectivo órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, devendo conter data, hora e local da Assembleia Geral.

Parágrafo Quarto - Nas Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar à Companhia, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, além do documento de identidade e/ou atos societários pertinentes que comprovem a representação legal, conforme o caso: (i) comprovante expedido pela instituição escrituradora, no máximo, 05 (cinco) dias antes da data da realização da Assembleia Geral; (ii) o instrumento de mandato com reconhecimento da firma do outorgante; e/ou (iii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente. Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que comparecer à assembleia geral munido dos documentos previamente mencionados, até o momento da abertura dos trabalhos em assembleia, poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de apresentá-los previamente.

Parágrafo Quinto - As atas de Assembleia deverão ser lavradas no livro de Atas das Assembleias Gerais, na forma de sumário dos fatos ocorridos, contendo a indicação resumida do sentido do voto dos acionistas presentes, dos votos em branco e das abstenções.

Artigo 11 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou por outro Conselheiro, Diretor ou acionista indicado por escrito pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. Caso o Vice-Presidente do Conselho de Administração não realize tal indicação, o presidente da Assembleia Geral será escolhido por maioria de votos dos acionistas presentes. O presidente da Assembleia Geral indicará até 02 (dois) Secretários.

Artigo 12 - Compete à Assembleia Geral, além das atribuições previstas em lei:

I. eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, bem como indicar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração;

II. fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;

III. tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV. aprovar a emissão de ações ou quaisquer valores mobiliários conversíveis em ações da Companhia, conforme aplicável, por um valor inferior ao valor justo de mercado;

V. deliberar a respeito de reforma do Estatuto Social;

VI. deliberar a respeito de qualquer aditamento ou alteração do objeto social da Companhia;

VII. deliberar a respeito da criação de uma ou mais novas classes de ações ou da conversão de qualquer classe de ações existente da Companhia;

VIII. deliberar sobre a qualquer plano de dissolução, liquidação, auto-falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou dissolução da Companhia;

IX. deliberar sobre qualquer reestruturação societária da Companhia ou de qualquer de suas subsidiárias, quer por incorporação, incorporação de ações, cisão, fusão, recapitalização, transformação ou qualquer outra forma;

X. atribuir bonificações em ações e decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações;

XI. aprovar planos de outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos seus administradores e empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou à sociedade sob seu controle, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia;

XII. deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro do exercício e a distribuição de dividendos;

XIII. eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação;

XIV. deliberar sobre a adesão e saída do Novo Mercado;

XV. escolher empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, conforme previsto no Capítulo VI deste Estatuto Social, dentre as empresas indicadas pelo Conselho de Administração;

XVI. deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração; e

XVII. deliberar sobre a emissão de debêntures, observado o disposto na Lei de Sociedades por Ações e no Artigo 17, XIX , deste Estatuto Social.

Topo

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 13 - A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, de acordo com as disposições legais aplicáveis e o presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro - A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado no Livro de Atas de Reunião do Conselho de Administração ou no Livro de Atas de Reunião de Diretoria, conforme o caso, assinado pelo Administrador empossado, dispensada qualquer garantia de gestão, e está condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores a que alude o Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.

Parágrafo Segundo - Os administradores, quando da investidura em seus cargos, deverão prestar as declarações exigidas pela regulamentação pertinente, inclusive comunicar à BM&FBOVESPA a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive seus derivativos.

Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral fixará uma verba global anual para a remuneração dos administradores e caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre a distribuição da verba individualmente, observado o disposto neste Estatuto.

Seção II

Do Conselho de Administração

Artigo 14 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) membros (ou outro número de membros, conforme determinado de tempos em tempos pelos acionistas), todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 02 (dois) exercícios anuais, considerando-se exercício anual o período compreendido entre 02 (duas) Assembleias Gerais Ordinárias, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral determinará, pelo voto da maioria, não se computando os votos em branco, previamente à sua eleição, o número de cargos do Conselho de Administração da Companhia a serem preenchidos em cada período de 2 (dois) anos, observado o mínimo de 05 (cinco) membros.

Parágrafo Segundo - Na eventualidade de se dispor um cargo de conselheiro, a Assembleia Geral elegerá um conselheiro substituto, cujo mandato coincidirá com o dos conselheiros em exercício.

Parágrafo Terceiro - No mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, conforme definido no Parágrafo Quarto deste Artigo e no Regulamento do Novo Mercado. Quando, em decorrência da observância desse percentual, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro: (i) imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou (ii) imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

Parágrafo Quarto - Para fins deste Estatuto, considera-se "Conselheiro Independente" o membro da Companhia que: (i) não tiver qualquer vínculo com a Companhia, exceto a participação no capital social; (ii) não for o acionista Controlador (conforme definido no Artigo 30, Parágrafo Primeiro deste Estatuto Social), cônjuge ou parente até segundo grau daquele, não for ou não tiver sido, nos últimos 03 (três) anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Controlador (ressalvadas as pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa); (iii) não tiver sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado ou diretor da Companhia, do Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (vi) não for cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; (vii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição). É considerado também Conselheiro Independente aquele eleito mediante faculdade prevista pelo art. 141, § 4o e § 5º da Lei das Sociedades por Ações. A qualificação como Conselheiro Independente deverá ser expressamente declarada na ata da assembleia geral que o eleger.

Parágrafo Quinto - Na Assembleia Geral Ordinária, os acionistas deverão deliberar qual o número efetivo de membros do Conselho de Administração, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) membros.

Parágrafo Sexto - Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura de termo lavrado em livro próprio. Os membros do Conselho de Administração deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até que sejam eleitos seus substitutos, exceto se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral de Acionistas.

Parágrafo Sétimo - O membro do Conselho de Administração deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembleia Geral, aquele que (i) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia; não poderá ser exercido o direito de voto pelo membro do Conselho de Administração caso se configurem, supervenientemente, os mesmos fatores de impedimento.

Parágrafo Oitavo - O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com a Companhia.

Parágrafo Nono - O Conselho de Administração, para melhor desempenho de suas funções, poderá criar comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sendo integrados por pessoas por ele designadas dentre os membros da administração e/ou outras pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à Companhia. Caberá ao Conselho de Administração a aprovação do regimento interno dos comitês ou grupos de trabalho eventualmente criados.

Parágrafo Décimo - Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que não sejam membros em sua composição mais recente, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos.

Artigo 15 - O Conselho de Administração terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, que serão escolhidos pela Assembleia Geral. O Vice-Presidente exercerá as funções do Presidente em suas ausências e impedimentos temporários, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Primeiro - O Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Administração deverão convocar e o Presidente do Conselho de Administração presidirá as reuniões do Conselho de Administração, salvo se o Presidente do Conselho de Administração indicar por escrito outro Conselheiro, Diretor ou acionista para presidir os trabalhos.

Parágrafo Segundo - Nas deliberações do Conselho de Administração, será atribuído ao Vice-Presidente do órgão o voto de qualidade, no caso de empate na votação.

Artigo 16 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, sendo, pelo menos, 01 (uma) vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro - As convocações para as reuniões deverão discriminar a hora, o local e a ordem do dia das respectivas reuniões e serão feitas por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante entrega pessoal, correio eletrônico ou por fax aos conselheiros nos locais por eles informados à Companhia. Todo e qualquer material de apoio necessário e pertinente às deliberações a serem tomadas nas reuniões deverá ser encaminhado, nas mesmas condições das convocações, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias das reuniões.

Parágrafo Segundo - Caso seja necessária a realização de uma reunião do Conselho de Administração em caráter de urgência, a convocação para tal reunião poderá ser feita por qualquer Conselheiro mediante entrega de edital de convocação, a cada Conselheiro, na forma ora prevista, porém poderá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Terceiro - Todas as deliberações do Conselho de Administração constarão de atas lavradas no competente Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração da Companhia e assinadas pelos conselheiros presentes.

Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho de Administração poderão participar de qualquer reunião do Conselho de Administração através de telefone, vídeo conferência ou outro meio de comunicação que permita a todos os participantes da reunião a perfeita compreensão das deliberações discutidas, sendo certo que os membros do Conselho de Administração que participarem da referida reunião, por qualquer de tais meios, serão considerados para todos os fins, presentes à reunião. O voto proferido de tal forma, no entanto, deverá ser posteriormente confirmado em documento por escrito, entregue ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Quinto - Nas reuniões do Conselho de Administração são admitidos o voto escrito antecipado e o voto proferido por fax, correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação, computando-se como presentes os membros que assim votarem.

Parágrafo Sexto - Será dispensada a convocação de que trata o Parágrafo Primeiro deste Artigo se estiverem presentes à reunião todos os membros em exercício do Conselho de Administração.

Parágrafo Sétimo - O quorum de instalação das reuniões do Conselho de Administração consistirá na presença da maioria dos Conselheiros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião. Caso o quorum para instalação não seja atingido em uma reunião do Conselho de Administração devidamente convocada, os Conselheiros presentes na referida reunião poderão suspender a reunião e a referida reunião suspensa deverá ser novamente convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por qualquer outro Conselheiro presente em tal reunião através de notificação escrita enviada a cada Conselheiro com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência. Em tal reunião que for novamente convocada, nos termos acima, o quorum de instalação será o número de conselheiros equivalente à maioria dos Conselheiros menos um.

Parágrafo Oitavo - Cada Conselheiro terá o direito a 1 (um) voto em todas as matérias submetidas ao Conselho de Administração.

Artigo 17 - Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto:

I. exercer as funções normativas das atividades da Companhia, podendo avocar para seu exame e deliberação qualquer assunto que não se compreenda na competência privativa da Assembleia Geral ou da Diretoria;

II. fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;

III. eleger e destituir os Diretores da Companhia;

IV. atribuir aos Diretores as respectivas funções, atribuições e limites de alçada não especificados neste Estatuto Social inclusive designando o Diretor de Relações com Investidores, observado o disposto neste Estatuto;

V. deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou no caso do Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações;

VI. fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

VII. apreciar os resultados trimestrais das operações da Companhia;

VIII. escolher e destituir os auditores independentes, observando-se, nessa escolha, o disposto na legislação aplicável. A empresa de auditoria externa reportar-se-á ao Conselho de Administração;

IX. convocar os auditores independentes para prestar os esclarecimentos que entender necessários;

X. apreciar o Relatório da Administração e as contas da Diretoria e deliberar sobre sua submissão à Assembleia Geral;

XI. autorizar "ad referendum" na Assembleia Geral ordinária, o pagamento de dividendos ou juros sobre o capital, com base em balanço anual ou intermediário;

XII. aprovar o orçamento anual e suas respectivas alterações, em especial aquelas que, no conjunto, signifiquem um aumento nas despesas superior a 15% (quinze por cento) do orçamento anual aprovado, os planos anuais e planos de negócios, os projetos de expansão e os programas de investimento, bem como acompanhar sua execução;

XIII. determinar a realização de inspeções, auditoria ou tomada de contas nas subsidiárias, controladas ou coligadas da Companhia;

XIV. autorizar a emissão de ações da Companhia, nos limites autorizados no Artigo 6º deste Estatuto, fixando as condições de emissão, inclusive preço e prazo de integralização, podendo, ainda, excluir (ou reduzir prazo para) o direito de preferência nas emissões de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública ou mediante permuta de ações em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei;

XV. manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM.

XVI. autorizar a aquisição, pela Companhia, de ações de sua própria emissão, ou sobre o lançamento de opções de venda e compra referenciadas em ações de emissão da Companhia, para manutenção em tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação, de acordo com o artigo 30 da Lei das Sociedades por Ações;

XVII. deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;

XVIII. autorizar a outorga de opção de compra de ações a seus administradores ou empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou à sociedade sob seu controle, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas nos termos dos programas aprovados em Assembleia Geral;

XIX. estabelecer a política geral de salários e demais políticas gerais de pessoal, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer benefícios, bônus, qualquer outro componente de remuneração e participação nos resultados da Companhia;

XX. deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, bem como sobre a emissão de commercial papers;

XXI. autorizar a Companhia a prestar garantias a obrigações de terceiros que não sejam sociedades controladas pela Companhia;

XXII. aprovar qualquer alienação de bens ou direitos do ativo permanente;

XXIII. aprovar a criação de ônus reais sobre os bens ou direitos da Companhia ou a outorga de garantias a terceiros;

XXIV. definir a lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas, para a preparação de laudo de avaliação das ações da Companhia, nas hipóteses previstas dos Artigos 33, 34 e 35 deste Estatuto Social;

XXV. aprovar a contratação da instituição depositária prestadora dos serviços de ações escriturais da Companhia;

XXVI. dispor, observadas as normas deste Estatuto e da legislação vigente, sobre a ordem de seus trabalhos e adotar ou baixar normas regimentais para seu funcionamento; e

XXVII. deliberar sobre quaisquer transações a serem realizadas pela Companhia ou qualquer de suas subsidiárias com, ou envolvendo, quaisquer de seus acionistas ou qualquer afiliada de seus acionistas (exceto pela Companhia ou qualquer de suas subsidiárias) ou qualquer parte relacionada de qualquer acionista da Companhia, exceto por qualquer transação que esteja sujeita a disposições comutativas usuais no Brasil.

Seção III

Da Diretoria

Artigo 18 - A Diretoria será composta por no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) Diretores, sendo, conforme o caso, a) 01 (um) Diretor Presidente; b) 01 (um) Diretor Financeiro; c) 01 (um) Diretor de Relações com Investidores; d) 01 (um) Diretor de Tecnologia de Informação. O cargo de Diretor de Relações com Investidores poderá ser exercido cumulativamente com o cargo de qualquer outro Diretor, conforme determinação do Conselho de Administração e atendidos os requisitos estabelecidos na lei e no Estatuto Social.

Parágrafo Primeiro - Os Diretores serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria não reeleitos permanecerão no exercício dos respectivos cargos até a posse dos novos Diretores.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de impedimento definitivo ou vacância do cargo de Diretor, o Conselho de Administração deverá ser imediatamente convocado para eleição de substituto.

Parágrafo Quarto - A ausência ou impedimento de qualquer Diretor por período contínuo superior a 30 (trinta) dias, acarretará o término do respectivo mandato, aplicando-se o disposto no Parágrafo Terceiro deste artigo, exceto se de outra forma autorizado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Quinto - Um Diretor não poderá substituir, simultaneamente, mais do que um outro Diretor.

Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á por convocação de seu Diretor Presidente ou por quaisquer 02 (dois) Diretores em conjunto, sempre que os interesses sociais assim exigirem.

Parágrafo Único - Todas as deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no respectivo livro da Diretoria Executiva e assinadas pelos Diretores presentes.

Artigo 20 - Compete aos Diretores:

I. administrar e gerir os negócios da Companhia;

II. rever e atualizar as práticas de administração e gestão da Companhia, tendo em vista as necessidades de ampliação dos negócios, as modernas técnicas de administração e as conquistas da medicina;

III. aprovar a abertura e encerramento de filiais, escritórios, centros médicos e quaisquer outros estabelecimentos relacionados ao objeto social da Companhia, no País ou no exterior;

IV. cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas;

V. submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior; e

VI. apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração o balancete econômico-financeiro e patrimonial detalhado da Companhia e suas controladas.

Artigo 21 - Além das funções, atribuições e poderes atribuídos pelo Conselho de Administração, os Diretores terão as seguintes atribuições:

Parágrafo Primeiro - Compete ao Diretor Presidente dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia, coordenar e supervisionar as atividades de administração da Companhia, elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de negócios e o orçamento anual da Companhia, convocar e presidir as reuniões da Diretoria e representar a Companhia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Parágrafo Segundo - Compete ao Diretor Financeiro propor alternativas de financiamento e aprovar condições financeiras dos negócios da Companhia, administrar o caixa e as contas a pagar e a receber da Companhia, dirigir as áreas contábil, de planejamento financeiro e fiscal e representar a Companhia perante instituições financeiras.

Parágrafo Terceiro - Compete ao Diretor de Relações com Investidores prestar informações ao público investidor, à Comissão de Valores Mobiliários e às bolsas de valores e mercados de balcão organizado em que a Companhia estiver registrada, e manter atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, cumprindo toda a legislação e regulamentação aplicável às companhias abertas.

Parágrafo Quarto - Compete ao Diretor de Tecnologia de Informação dirigir as atividades relacionadas aos sistemas de informação e de processamento de dados da Companhia.

Artigo 22 - A Companhia será representada da seguinte forma:

(a) pelo Diretor Presidente isoladamente;

(b) por quaisquer 02 (dois) Diretores;

(c) por qualquer Diretor em conjunto com um procurador com poderes específicos; e

(d) por 01 (um) ou mais procuradores com poderes específicos, nos termos do Parágrafo Único.

Parágrafo Único - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Companhia (i) pelo Diretor Presidente isoladamente, (ii) pelo Diretor Financeiro em conjunto com qualquer outro Diretor ou (iii) por quaisquer outros 02 (dois) diretores, designados pelo Diretor Presidente em ato próprio. As procurações outorgadas pela Companhia mencionarão expressamente os poderes conferidos e deverão conter um período de validade limitado, não superior a 12 (doze) meses, com exceção daquelas para fins judiciais, que poderão ter prazo indeterminado.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 23 - O Conselho Fiscal funcionará de modo não permanente, com os poderes e atribuições a ele conferidos por lei, e somente será instalado por deliberação da Assembleia Geral, ou a pedido dos acionistas, nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal da Companhia com as atribuições estabelecidas em lei será composto de 03 (três) a 05 (cinco) membros e igual número de suplentes.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato unificado de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.

Parágrafo Quarto - A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal da Companhia, assinado pelo membro do Conselho Fiscal empossado, condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal a que alude o Regulamento do Novo Mercado e ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.

Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.

Parágrafo Sexto - Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.

Artigo 24 - Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras.

Parágrafo Primeiro - Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros.

Parágrafo Terceiro - Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos Conselheiros presentes.

Parágrafo Quarto - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral Ordinária que os eleger, observado o Parágrafo Terceiro do Artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações.

Topo

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E DE RESULTADOS

Artigo 25 - O exercício social se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará as demonstrações financeiras da Companhia, com observância dos preceitos legais pertinentes e do Regulamento do Novo Mercado.

Artigo 26 - Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício, calculado após a dedução das participações referidas no Artigo 190 da Lei das Sociedades por Ações, ajustado para fins do cálculo de dividendos nos termos do Artigo 202 da mesma lei, observada a seguinte ordem de dedução:

a) 5% (cinco por cento) será aplicado antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal acrescido do montante das reservas de capital, de que trata o Parágrafo Primeiro do artigo 182 da Lei das Sociedades por Ações, exceder 30% (trinta por cento) do capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal;

b) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser destinada à formação de reserva para contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores, nos termos do artigo 195 da Lei das Sociedades por Ações;

c) uma parcela será destinada ao pagamento do dividendo anual mínimo obrigatório aos acionistas;

d) no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações;

e) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações; e

f) a Companhia manterá a reserva de lucros estatutária denominada "Reserva de Expansão", que terá por fim financiar a expansão das atividades da Companhia e/ou de suas empresas controladas e coligadas, inclusive por meio da subscrição de aumentos de capital ou criação de novos empreendimentos, a qual será formada com até 100% (cem por cento) do lucro líquido que remanescer após as deduções legais e estatutárias e cujo saldo, somado aos saldos das demais reservas de lucros, excetuadas a reserva de lucros a realizar e a reserva para contingências, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital social subscrito da Companhia.

Parágrafo Primeiro - Aos acionistas é assegurado o direito ao recebimento de um dividendo obrigatório anual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma prevista no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral poderá atribuir aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria uma participação nos lucros, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 10% (dez por cento) dos lucros, prevalecendo o limite que for menor, nos casos, forma e limites legais. Caberá ao Conselho de Administração, observado o limite disposto pela Assembleia Geral, a fixação dos critérios para a atribuição da participação nos lucros aos administradores.

Parágrafo Terceiro - Caso o saldo das reservas de lucros ultrapasse o capital social, a Assembleia Geral deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou, ainda, na distribuição de dividendos aos acionistas.

Artigo 27 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, poderá a Companhia pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social.

Parágrafo Primeiro - Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo obrigatório, os acionistas serão compensados com os dividendos a que têm direito, sendo-lhes assegurado o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese do valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.

Parágrafo Segundo - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, se dará por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte, mas nunca após as datas de pagamento dos dividendos.

Artigo 28 - A Companhia poderá levantar balanço semestral, ou em períodos inferiores, e declarar, por deliberação do Conselho de Administração:

(a) dividendo ou juros sobre capital próprio, à conta do lucro apurado em balanço semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver; e

(b) dividendo ou juros sobre capital próprio à conta de lucro apurado em balanço relativo a período inferior a 06 (seis) meses, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver, desde que o total de dividendo pago em cada semestre do exercício social não exceda ao montante das reservas de capital.

Parágrafo Único - A Companhia poderá, ainda, por deliberação do Conselho de Administração declarar dividendo intermediário ou juros sobre capital próprio, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver.

Artigo 29 - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 03 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.

Topo

CAPÍTULO VI

DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO,
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E
DA SAÍDA DO NOVO MERCADO

Artigo 30 - A alienação do Controle da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do Controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante do Controle.

Parágrafo Primeiro - Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados:

"Adquirente" significa aquele para quem o acionista controlador alienante transfere as ações de controle em uma alienação de controle da companhia, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas.

"Controle" (bem como seus termos correlatos, "Poder de Controle", "Controlador", "sob Controle comum" ou "Controlada") significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do Controle em relação à pessoa ou ao Grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembleias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.

"Grupo de Acionistas" significa o grupo de duas ou mais pessoas que sejam (a) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, orais ou escritos, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladoras ou sob Controle comum; ou (b) entre as quais haja relação de Controle, seja direta ou indiretamente; ou (c) que estejam sob Controle comum; ou (d) que atuem representando um interesse comum. Incluem-se dentre os exemplos de pessoas representando um interesse comum (i) uma pessoa que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social da outra pessoa; e (ii) duas pessoas que tenham um terceiro investidor em comum que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social das duas pessoas. Quaisquer jointventures, fundos ou clubes de investimento, fundações, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas sempre que duas ou mais entre tais entidades: (a) forem administradas ou geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (b) tenham em comum a maioria de seus administradores.

Parágrafo Segundo- O(s) acionista(s) Controlador(es) alienante(s) ou o Grupo de Acionistas Controlador alienante não poderá(ão) transferir a propriedade de suas ações, nem a Companhia poderá registrar qualquer transferência de ações para o Adquirente ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto este não subscrever o Termo de Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento do Novo Mercado.

Parágrafo Terceiro - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto esse(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores referido no Parágrafo Segundo deste Artigo.

Parágrafo Quarto - Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Companhia sem que os seus signatários tenham subscrito o Termo de Anuência referido no Parágrafo Segundo deste Artigo.

Artigo 31 - A oferta pública referida no Artigo anterior também deverá ser efetivada:

I. nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na alienação do Controle da Companhia; e

II. em caso de alienação indireta do Controle da Companhia, sendo que, nesse caso o(s) acionista(s) Controlador(es) alienante(s) ficará(ão) obrigado(s) a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que comprove esse valor.

Artigo 32 - Aquele que adquirir o Poder de Controle, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o(s) acionista(s) Controlador(es) ou Grupo de Acionistas Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:

I. efetivar a oferta pública referida no Artigo 30 deste Estatuto Social;

II. pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado até o momento do pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos;

III. tomar medidas cabíveis para recompor o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das ações da Companhia em circulação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à aquisição do Controle.

Artigo 33 - Na oferta pública de aquisição de ações a ser efetivada pelo(s) acionista(s) Controlador(es), Grupo de Acionistas controlador ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico apurado em laudo de avaliação, na forma do Artigo 35 deste Estatuto Social.

Artigo 34 - Caso os acionistas reunidos em Assembleia Geral deliberem a saída da Companhia do Novo Mercado, o(s) acionista(s) Controlador(es) ou Grupo de Acionistas controlador da Companhia deverá(ão) efetivar oferta pública de aquisição de ações, seja porque a saída ocorreu para que os valores mobiliários de emissão da Companhia passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou seja por reorganização societária na qual as ações da companhia resultante de tal reorganização não sejam admitidas para negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou referida operação, observada a legislação aplicável e as regras constantes do Regulamento do Novo Mercado. O preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico a ser apurado em laudo de avaliação, na forma do Artigo 35 deste Estatuto Social. A notícia da efetivação da oferta pública deverá ser comunicada à BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a realização da Assembleia Geral da Companhia que houver aprovado referida saída ou reorganização, conforme o caso.

Artigo 35 - O laudo de avaliação de que tratam os Artigos 33 e 34 deste Estatuto Social deverá ser elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independente da Companhia, seus Administradores e Controladores, bem como do poder de decisão destes, devendo o laudo também satisfazer os requisitos do Parágrafo Primeiro do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo Sexto do mesmo Artigo 8º.

Parágrafo Primeiro - A escolha da empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia de que tratam os Artigos 33 e 34 deste Estatuto Social é de competência da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação ser tomada por maioria de votos dos acionistas representantes das ações em circulação presentes na Assembleia Geral que deliberar sobre o assunto, não se computando os votos em branco. A assembleia prevista neste Parágrafo Primeiro, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das ações em circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das ações em circulação.

Parágrafo Segundo - Os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser suportados integralmente pelos responsáveis pela efetivação da oferta pública de aquisição das ações.

Artigo 36 - É facultada a formulação de uma única oferta pública de aquisição de ações, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VI, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de oferta pública de aquisição e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável.

Artigo 37 - Os responsáveis pela efetivação das ofertas públicas previstas neste Capítulo VI, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista.

Artigo 38 - Na hipótese de não haver Acionista Controlador:

I. sempre que for aprovado, em Assembleia Geral, o cancelamento de registro de companhia aberta, a oferta pública de aquisição de ações da Companhia deverá ser efetivada pela própria Companhia

II. sempre que for aprovada, em Assembleia Geral, a saída da Companhia do Novo Mercado, seja para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, seja por reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à realização de oferta pública de aquisição de ações nas mesmas condições previstas no Artigo 34 deste Estatuto Social.

Parágrafo Primeiro - A assembleia geral de que trata o item II acima deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.

Parágrafo Segundo - Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de operação de reorganização societária, na qual a companhia resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta.

Artigo 39 - A saída da Companhia do Novo Mercado em razão de descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado está condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo Valor Econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação de que trata o Artigo 35 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo Primeiro - O Acionista Controlador deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput desse artigo.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Novo Mercado referida no caput decorrer de deliberação da assembleia geral, os acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implicou o respectivo descumprimento deverão efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Novo Mercado referida no caput ocorrer em razão de ato ou fato da administração, os Administradores da Companhia deverão convocar assembleia geral de acionistas cuja ordem do dia será a deliberação sobre como sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado ou, se for o caso, deliberar pela saída da Companhia do Novo Mercado.

Parágrafo Quarto - Caso a assembleia geral mencionada no Parágrafo Terceiro acima delibere pela saída da Companhia do Novo Mercado, a referida assembleia geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações prevista no caput, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.

Topo

CAPÍTULO VII

DO JUÍZO ARBITRAL

Artigo 40 - A Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas no Contrato de Participação no Novo Mercado, no Regulamento do Novo Mercado, no Regulamento de Arbitragem, no Regulamento de Sanções, neste Estatuto Social, nos acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia, nas disposições da Lei das Sociedades por Ações, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, nos termos de seu Regulamento de Arbitragem.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, o requerimento de medidas de urgência pelas Partes, antes de constituído o Tribunal Arbitral, deverá ser remetido ao Poder Judiciário, na forma do item 5.1.3 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO OU DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

Artigo 41 - A Companhia será dissolvida ou entrará em liquidação nos casos determinados em lei, cabendo à Assembleia Geral estabelecer a forma de liquidação e eleger o liquidante ou liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, fixando seus poderes e estabelecendo suas remunerações, obedecidas as formalidades legais.

Topo

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42 - Para atender ao disposto no Parecer de Orientação CVM nº 35, de 1º de setembro de 2008, a Companhia poderá contar, em caráter provisório, com um Comitê Especial Independente constituído, única e exclusivamente, para analisar as condições de operações societárias envolvendo a Companhia e submeter suas recomendações ao Conselho de Administração da Companhia, observadas as orientações previstas no referido Parecer de Orientação.

Parágrafo Primeiro - O Comitê Especial Independente será formado por 3 membros, eleitos pelo Conselho de Administração, todos independentes, administradores da Companhia ou não, os quais deverão ter notória experiência e capacidade técnica e estarão sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades legais dos administradores, nos termos do artigo 160 da Lei das Sociedades por Ações.

Parágrafo Segundo - Será presumida a independência dos membros do Comitê Especial Independente àqueles que atendam à definição de "conselheiro independente" prevista no Regulamento de Listagem do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo.

Parágrafo Terceiro - O Comitê Especial Independente não terá funções executivas ou caráter deliberativo e seus pareceres, propostas ou recomendações serão encaminhadas ao Conselho de Administração para deliberação.

Parágrafo Quarto - Caberá ao Conselho de Administração fixar a remuneração dos membros integrantes do Comitê Especial Independente.

Artigo 43 - Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações, respeitado o Regulamento do Novo Mercado.

Artigo 44 - A Companhia deverá observar os acordos de acionistas arquivados em sua sede, sendo vedado o registro de transferência de ações e o cômputo de voto proferido em Assembleia Geral ou em reunião do Conselho de Administração contrários aos seus termos.

Artigo 45 - Sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições das leis aplicáveis e do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA.

Artigo 46 - Em caso de conflito entre os dispositivos deste Estatuto Social e as disposições do Regulamento do Novo Mercado no que se refere aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto prevalecerão as regras do Regulamento do Novo Mercado.

Topo