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BANCO BMG S/A
ATUALIZAÇÃO: ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO EM 30.04.2012
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO EM 30.04.2012
- CAPÍTULO I
- CAPÍTULO II
- CAPÍTULO III
- CAPÍTULO IV
- CAPÍTULO V
- CAPÍTULO VI
- CAPÍTULO VII
- CAPÍTULO VIII
- CAPÍTULO IX
CAPÍTULO I
NOME - SEDE - OBJETO E DURAÇÃO
ARTIGO 1o
O BANCO BMG S.A., rege-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
ARTIGO 2o
A Sociedade tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, podendo a critério e por deliberação do Conselho de Administração, mediante a autorização das autoridades competentes, instalar ou suprimir, em qualquer parte do território nacional e no exterior, dependências, agências, filiais, sucursais ou correspondentes.
ARTIGO 3o
A Sociedade tem como objetivo social a prática de todas as operações ativas, passivas e acessórias permitidas nas normas legais e regulamentares para o funcionamento dos bancos comerciais, dos bancos de investimento, inclusive câmbio, das sociedades de credito, financiamento e investimento, das sociedades de arrendamento mercantil e das sociedades de crédito imobiliário (5a Região), através das respectivas carteiras.
ARTIGO 4o
O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.
CAPÍTULO II
CAPITAL DE AÇÕES
ARTIGO 5o
O Capital Social é de R$2.500.036.633,11 (dois bilhões, quinhentos milhões, trinta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e onze centavos), representado por 21.798 (vinte e um mil, setecentas e noventa e oito) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada uma ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
ARTIGO 6o
A Sociedade poderá emitir ações preferenciais as quais não darão direito a voto nas deliberações da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A preferência ou vantagem das ações preferenciais consistirá na prioridade do reembolso do Capital, sem prêmio.
ARTIGO 7o
Ficam assegurados aos acionistas:
I - Desdobramento de títulos múltiplos por preço não superior ao do custo;
II - Prazo máximo de 60 dias para o pagamento de dividendos aprovados e distribuição de ações provenientes de aumento do Capital;
III - Inexistência de qualquer espécie de restrição estatutária ou contratual que impeça ou dificulte a livre negociação das ações, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 8o
O aumento do Capital Social dependerá de deliberação da Assembléia Geral.
ARTIGO 9o
Na proporção do número de ações que possuírem os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento do capital no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação de anúncio alusivo no Órgão Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação.
ARTIGO 10
A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de Administração e instalada pelo respectivo Presidente, ou por quem o substituir, devendo ser presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um dos acionistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral poderá ser convocada também pelos Órgãos ou pessoas previstas no Parágrafo Único do Artigo 123 da Lei Federal no 6.404, de 1976.
ARTIGO 11
A Assembléia Geral terá as atribuições previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 12
A Administração da Companhia compete ao Conselho de Administração e a Diretoria.
PARÁGRAFO UNICO - A remuneração global ou individual e anual dos administradores será estabelecida pela assembléia geral.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 13
O Conselho de Administração compõe-se de 03 (três) a 10 (dez) Conselheiros, e terá 1 (um) Presidente, eleitos pela Assembleia Geral e destituíveis a qualquer tempo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de gestão dos Conselheiros será de 3 (três anos), podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura dos novos eleitos.
ARTIGO 14
O conselho de administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, e os seus trabalhos serão instalados com a presença da metade de seus membros, inclusive o presidente.
PARÁGRAFO UNICO - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir quorum especial e nas hipóteses especiais previstas em acordos de acionistas arquivados na sociedade, tendo o presidente do conselho o voto de desempate.
ARTIGO 15
Os Conselheiros serão substituídos, nos impedimentos eventuais, por pessoas designadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao conselheiro que também exercer o cargo de diretor presidente compete substituir o presidente do conselho em sues ausências, férias, licenças, impedimentos ocasionais e em caso de vaga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de vacância de cargo de membro do Conselho de Administração, por morte, renúncia ou destituição, o substituto será eleito pela Assembleia Geral. Vagando o cargo de Presidente do Conselho de Administração, este será substituído na forma do Parágrafo Primeiro acima. No caso de morte, renúncia, destituição ou impedimento temporário do substituto do Presidente do Conselho, na forma do Parágrafo acima, será designado pelo Conselho de Administração outro substituto, entre seus pares, por maioria absoluta, para exercer o mandato até a realização da primeira Assembleia Geral seguinte.
ARTIGO 16
O Conselho de Administração terá a competência que a lei lhe confere mais seguintes atribuições:
a) Fixar a orientação geral dos negócios da companhia e aprovar o respectivo orçamento geral;
b) Eleger a destituir os diretores da companhia e fixar-Ihes as atribuições, e respectivas áreas de atuação, podendo ainda atribuir, em caráter permanente ou transitório, funções especiais, a qualquer conselheiro ou diretor, com a intitulação que entender conveniente, respeitadas as conferidas por este estatuto;
c) Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, a quaisquer outros atos que julgar necessário;
d) Convocar a assembléia geral;
e) Submeter a assembléia geral o relatório da administração, as demonstrações financeiras da sociedade, os pareceres dos auditores independentes, bem como propostas para destinação dos lucros e de alteração do estatuto social;
f) Autorizar a participação da companhia em outras sociedades;
g) Fixar a linha de ação a ser adotada pela companhia nas assembléias gerais das sociedades das quais seja acionista ou sócia a indicar o representante legal da companhia que comparecera as mencionadas assembléias ou representará a companhia em alterações contratuais;
h) Distribuir, nos limites fixados pela assembléia geral, a remuneração e eventuais gratificações dos administradores;
i) Aprovar a indicação, se for o caso, dos nomes dos representantes da companhia a serem submetidos as assembléias gerais das sociedades das quais ela seja acionista ou sócia, para exercer cargos na administração ou na fiscalização;
j) Aprovar e alterar o organograma funcional da sociedade, fixar os níveis de vencimentos, salários e outras vantagens dos empregados, podendo cometer a um dos conselheiros quaisquer dessas atribuições;
k) escolher e destituir os auditores independentes;
l) Manifestar-se sobre atos ou contratos cujos valores sejam superiores a 1/10 (um décimo) do Capital Social, quando disponham sobre a alienação de bens moveis e imóveis ou sobre a assunção de responsabilidade para a Companhia, exceto cessões de créditos com empresas ligadas;
m) Deliberar sobre a abertura de filiais, sucursais, agências ou dependências em qualquer parte do pais ou no exterior;
n) Definir as normas gerais relativas à participação dos Diretores e empregados nos lucros da Sociedade;
o) Deliberar sobre qualquer matéria não regulada neste Estatuto, resolvendo os casos omissos;
p)designar e destituir Ouvidor da Companhia; e
q)avaliar formalmente, ao término de cada ano, o desempenho dos comitês constituídos.
ARTIGO 17
Compete ao presidente do Conselho de Administração:
I) convocar, instalar e presidir a assembléia geral;
II) convocar, instalar e presidir as reuniões do conselho de administração, mandando lavrar as respectivas atas no livro competente.
DA DIRETORIA
ARTIGO 18
A Diretoria é composta de 02 (dois) a 18 (dezoito) Diretores eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, dos quais 01 (um) receberá a designação de Diretor Presidente, 04 (quatro) receberão a designação de Diretores Vice Presidentes e os demais receberão a designação de Diretores, sendo: um Diretor Comercial I, um Diretor Comercial II, um Diretor Comercial III, um Diretor Comercial IV, um Diretor Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor de Administração e Controle, um Diretor de Relações com o Mercado, um Diretor de Captação, um Diretor de Risco e Crédito, um Diretor Executivo de Riscos Corporativos e Cobrança, um Diretor de Tesouraria e um Diretor Executivo de Tecnologia da Informação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Diretor Presidente deterá o voto de qualidade, no caso de empate nas votações do colegiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Diretores serão substituídos por designação do Conselho de Administração, nos casos de impedimento e de vaga.
ARTIGO 19 - Compete aos Diretores, além das atribuições legais:
I - Convocar e participar das reuniões da Diretoria;
II - Fazer com que sejam cumpridas as diretrizes e medidas recomendadas pelo Conselho de Administração, dispondo em colegiado, sabre atribuições particularizadas de cada Diretor.
ARTIGO 20
Além das atribuições normais que lhe são conferidas pela lei e por este Estatuto, compete especificamente a cada membro da Diretoria:
a) Compete privativamente ao Diretor Presidente:
I — Orientar a administração e a gestão dos negócios sociais, supervisionando os trabalhos da Diretoria, de forma a assegurar a plena implementação e execução das políticas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
II - Coordenar a atuação dos Diretores Vice-Presidentes e o acompanhamento dos respectivos desempenhos;
III - tomar as decisões de sua alçada; e
IV - tomar decisões de caráter de urgência, de competência da Diretoria "ad referendum" desta.
b) Compete privativamente aos Diretores Vice-Presidentes:
I - colaborar com o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções;
Il - administrar e supervisionar as áreas que Ihes forem cometidas na forme da alínea (b) do artigo 16;
III - supervisionar e coordenar a atuação dos Diretores que estiverem sob sua supervisão direta e indireta e acompanhamento dos respectivos desempenhos; e
IV - tomar as decisões de sua alçada.
c) Competem aos Diretores Comercial 1, Comercial II, Comercial Ill e Comercial IV, orientar e supervisionar as Agências sob sua jurisdição e cumprir as funções que Ihes forem atribuídas;
d) Compete ao Diretor Jurídico prestar assessoria jurídica aos trabalhos da Diretoria.
e) Compete aos Diretores: Financeiro, de Administração e Controle, de Relações com o Mercado, de Risco e Credito e de Tesouraria, a condução das atividades dos Departamentos que Ihes estão afetos e assessorar os demais membros da Diretoria.
ARTIGO 21
O prazo de gestão dos Diretores é de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o mandato, os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura dos novos eleitos.
ARTIGO 22
A diretoria fica investida dos mais amplos poderes de direção, inclusive para praticar todos e quaisquer atos relativos aos fins e objetos da sociedade, observado o disposto no artigo 16 deste Estatuto Social, devendo, todos os documentos que criem ou exonerem de responsabilidade para a Sociedade, conter as assinaturas:
a - Do Diretor Presidente e de um Diretor Vice-Presidente; ou
b - Do Diretor Presidente e de um Diretor; ou
c - Do Diretor Presidente e de um Procurador; ou
d - De dois Diretores Vice-Presidentes; ou
e - De um Diretor Vice-Presidente e de um Diretor; ou
f - De um Diretor Vice-Presidente e de um Procurador; e
g - De Procurador ou Procuradores, nos limites dos poderes a eles conferidos, observados os artigos 23 e 24 adiante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas assinaturas de contratos de cessão de crédito e SWAP/Derivativos, os documentos poderão também conter as seguintes assinaturas:
a) De dois Diretores; e ou
b) De um Diretor e de um Procurador, nos limites dos poderes a eles conferidos.
ARTIGO 23
Na constituição de procuradores, a Sociedade será representada pelo Diretor Presidente e um Diretor Vice-Presidente; pelo Diretor Presidente e um Diretor; por dois Diretores Vice-Presidentes ou por um Diretor Vice-Presidente e um Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas constituições de procurações outorgando poderes da clausula "ad judicia", a advogados, para o foro em geral, visando a postulação de medidas ou defesa da Sociedade, esta poderá ser representada por dois Diretores, ou por dois procuradores com poderes específicos para estas finalidades.
ARTIGO 24
As procurações outorgadas pela Sociedade especificarão os poderes concedidos e o prazo de duração do mandato.
PARÁGRAFO UNICO - Em caráter excepcional, a Sociedade poderá ser representada por um único Diretor, com poderes sempre específicos para cada caso, mediante previa deliberação da Diretoria.
ARTIGO 25
Os Diretores perceberão a remuneração que a Assembléia Geral fixar, levando em conta os critérios da Lei.
CAPÍTULO V
DO COMITE DE AUDITORIA
ARTIGO 26
A avaliação sobre a eficiência e confiabilidade do Sistema de Controles Internos de Administração de Riscos implementado pela Diretoria, a apreciação da conformidade das operações e negócios da sociedade com os dispositivos legais, os regulamentos e a política da Sociedade, a supervisão das atividades da auditoria interna e o monitoramento da auditoria independente serão exercidas pelo Comitê de Auditoria, a quem caberá, também, recomendar ao Conselho de Administração a escolha e a destituição dos auditores independentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comitê de Auditoria será constituído por, no mínimo, três membros, eleitos pelo Conselho de Administração entre os membros da Diretoria, e mais, no Maximo, três outros não componentes da Diretoria que atendam ao disposto na legislação vigente. O Conselho de Administração nomeará, também, o Presidente do Comitê e o membro Especialista.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dentre os membros do Comitê, pelo menos um deles deverá possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria. O comitê de Auditoria não terá mandato fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho de Administração poderá, a seu critério, por maioria simples de votos, alterar a composição do Comitê de Auditoria, substituindo ou destituindo os seus membros.
PARÁGRAFO QUARTO - Constitui também atribuição do Comitê de Auditoria estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, formalizadas por escrito e colocadas disposição dos respectivos acionistas.
PARÁGRAFO QUINTO - Comitê de Auditoria reunir-se-á, no mínimo trimestralmente com a Diretoria da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros. Reunir-se-á, ainda, por convocação do Presidente, e deverá zelar:
I) pela qualidade e integridade dos processos de fechamento contábil, demonstrações financeiras e informações adicionais;
II) pela conformidade com as requisitos legais e regulamentares vigentes;
III) pela independência e qualidade dos trabalhos efetuados pelas auditorias independente e interna.
PARÁGRAFO SEXTO - O Conselho de Administração definirá a verba de destina da à remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, observados os parâmetros de mercado, bem como o orçamento destinado a cobrir as despesas para o seu funcionamento, incluindo contratação de especialistas para auxilio no cumprimento de suas atribuições.
PARÁGRAFO SETIMO - Os membros do Comitê de Auditoria não receberão nenhum outro tipo de remuneração da sociedade ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.
PARÁGRAFO OITAVO - Sendo o membro do comitê de Auditoria também integrante da Diretoria de qualquer das Empresas integrantes do conglomerado BMG ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa à um dos dois cargos.
PARÁGRAFO NONO - O Comitê de Auditoria deverá elaborar ao final de cada exercício social, relatório sobre o acompanhamento das atividades relacionadas com as auditorias independente e interna e com o Sistema de Controles Internos e de Administração de Riscos, encaminhando cópia ao Conselho de Administração e mantendo-o a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. Nos mesmos termos, será elaborado relatório semestral, ao final do primeiro semestre de cada exercício social.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O resumo do relatório do Comitê de Auditoria, evidenciando as principais informações, será publicado em conjunto com as demonstrações contábeis.
DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO
ARTIGO 27
O Comitê de Remuneração, com as atribuições e encargos previstos na legislação, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, renováveis por 5 (cinco) períodos adicionais, nos termos das normas aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da nomeação dos membros do Comitê de Remuneração, será designado o seu Coordenador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Remuneração não deverá ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os integrantes do Comitê de Remuneração deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente a política de remuneração de administradores.
PARÁGRAFO QUARTO - Perderá o cargo de Membro do Comitê de Remuneração que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO QUINTO - São atribuições do Comitê de Remuneração, além de outras previstas na legislação própria:
i) assessorar o Conselho de Administração no estabelecimento da política de remuneração de administradores deste Conglomerado;
ii) exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas por esta Companhia que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único.
PARÁGRAFO SEXTO - O funcionamento do Comitê de Remuneração reunir-se-á:
i) no mínimo semestralmente para avaliar e propor a remuneração fixa variável dos administradores do Banco e de suas controladas que adotarem o regime de comitê único;
ii) nos 03 (três) primeiros meses do ano para avaliar e propor o montante global anual de remuneração a ser fixado para os membros dos órgãos de administração, a ser submetido às Assembleias Gerais do Banco e das sociedades que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único. A remuneração dos membros do Comitê de Remuneração será definida pelo Conselho de Administração, observadas as disposições previstas na legislação e neste Estatuto, não podendo ser superior ao honorário médio percebido pela Diretoria Executiva.
DA OUVIDORIA
ARTIGO 28
A Sociedade terá uma Ouvidoria que atuará em nome das Instituições integrantes do Conglomerado Financeiro BMG, autorizadas a funcionar, pelo Banco Central do Brasil, composto de 01 (um) Ouvidor, com prazo indeterminado de mandato, designado e destituído pelo Conselho de Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Ouvidoria terá por atribuição:
a) zelar pela estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre as Instituições das quais dispõe o "caput" deste Artigo, os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos;
b) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado as reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das Instituições das quais dispõe o "caput" deste Artigo, que não forem solucionados pelo atendimento habitual realizado pelas agências ou por quaisquer outros pontos de atendimento;
c) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providencias adotadas;
d) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias;
e) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até prazo informado na alínea anterior;
f) propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
g) elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, ao Comitê de. Auditoria e a Auditoria Interna, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo proposições de que trata a letra "f".
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Sociedade compromete-se:
a) a criar condições adequadas ao funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
b) a assegurar o acesso da Ouvidoria as informações necessárias para a elaboração de respostas adequadas as reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A função de Ouvidor será desempenhada por pessoa dos quadros da Companhia, com formação compatível e capacidade técnica para o melhor e mais adequado atendimentos aos clientes e usuários.
PARÁGRAFO QUARTO - O Conselho de Administração poderá destituir o Ouvidor a qualquer tempo, caso o mesmo descumpra as atribuições previstas no presente artigo ou pelo desligamento da Companhia.
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 29
A Companhia terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros Efetivos e Suplentes em igual número, cujo funcionamento ocorrerá nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas, nas condições previstas em Lei.
ARTIGO 30
Na oportunidade de instalação do Conselho Fiscal a Assembleia Geral disporá sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal e sobre a fixação de sua remuneração.
CAPÍTULO VI
EXERCICIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
ARTIGO 31
O exercício social terá a duração de 01 (um) ano e terminará em 31 de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em 30 de junho e 31 de dezembro serão levantados Balanços Gerais, observadas as regras contábeis aplicáveis.
ARTIGO 32
Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Sociedade, as demonstrações financeiras previstas pela Lei.
CAPÍTULO VII
LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDO
ARTIGO 33
O lucro será apurado conforme as prescrições legais
ARTIGO 34
O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:
I - 5% (cinco por cento) serão aplicados na constituição da reserva legal ate o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma do artigo 202 da Lei Federal no 6.404/76, sendo destinados ao pagamento dos dividendos obrigatórios;
III - No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total do lucro líquido deduzido das parcelas previstas pelos artigos 193 a 196 da Lei Federal no 6.404/76, a Assembléia Geral poderá, por proposta do Conselho de Administração, destinar o excesso a constituição de reserva de lucros a realizar;
IV - Ate o saldo remanescente, poderá ser destinado a reserva para o aumento do capital social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme deliberação da Assembléia Geral, o valor dos juros, quando pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos da Lei no 9.249, de 26.12.95 e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao dividendo obrigatório, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela Sociedade para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado ao Conselho de Administração, conforme as normas gerais que definir (art. 16, O), atribuir participação aos Diretores e empregados nos lucros da Sociedade de ate 10% (dez por cento) do resultado do exercício, após deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A participação aos empregados de que trata o parágrafo anterior constituirá antecipação do direito previsto pelo art. 7o, XI da Constituição da Republica, com cuja regulamentação a ele se ajustará.
ARTIGO 35
A Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração, poderá deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício, de acordo com os critérios e limites da Lei.
ARTIGO 36
O Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários, a conta de lucros acumulados ou de reserves de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Sociedade poderá, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos mensais, bimestrais, trimestrais, quadrimestrais e qüinqüesemestrais, respeitado o limite legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração poderá autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio nos termos da Lei no 9.249/95, em substituição total ou parcial dos dividendos intermediários cuja declaração é facultada neste artigo ou, ainda, em adição aos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dividendos não reclamados dentro do prazo de três anos, a contar da data do aviso de seu pagamento, prescreverão em favor da sociedade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 37
A Sociedade dissolver-se-á nos casos previstos em Lei, observadas as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO IX
ARTIGO 37
Aos dirigentes, empregados e auxiliares da Sociedade, salvo a relação de trabalho, não é permitido contratar com a Companhia, diretamente, ou por interposta pessoa natural ou jurídica, salvo autorização expressa do Conselho de Administração.
O presente estatuto acha-se consolidado até esta data.
Belo Horizonte, 30 de Abril de 2012.
Banco BMG S.A.

