A SulAmérica possui uma Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevantes e Negociação de Valores Mobiliários que, além dos requisitos da Instrução CVM 358, adota procedimentos adicionais, como, por exemplo: a adesão dos auditores independentes e consultores que tenham acesso a informações relevantes e o auxilio de um Comitê de Governança e Divulgação.
Política de Divulgação e Negociação
1.0 - Finalidade
1.1. Este documento institui as bases da política de divulgação de atos ou fatos relevantes e de negociação de valores mobiliários adotada pela Sul América S.A. (a “Companhia”), e estabelece os procedimentos a serem observados em relação à divulgação de atos ou fatos relevantes e à manutenção de seu sigilo quando ainda não divulgados ao mercado.
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2.0 - Definição de Ato ou Fato Relevante
2.1. Considera-se ato ou fato relevante (“Ato ou Fato Relevante”), para efeitos da política prevista neste documento, a decisão de acionista controlador, deliberação de assembléia geral ou dos órgãos da administração da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável:
(i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados;
(ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os valores mobiliários de emissão da Companhia; ou
(iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados.
2.2. Os eventos relacionados abaixo, dentre outros, poderão vir a ser considerados Atos ou Fatos Relevantes quando puderem influenciar de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou na decisão dos investidores, na forma descrita no item 2.1. acima:
(a) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda sob condição suspensiva ou resolutiva;
(b) mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
(c) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia;
(d) ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colocação operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
(e) autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
(f) decisão de promover o cancelamento de registro de Companhia aberta;
(g) incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas;
(h) transformação ou dissolução da Companhia;
(i) mudança na composição do patrimônio da Companhia;
(j) mudança nos critérios contábeis;
(k) renegociação de dívidas;
(l) aprovação de plano de outorga de opção de compra de valores mobiliários;
(m) alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela Companhia;
(n) desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
(o) aquisição de ações de emissão da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;
(p) lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
(q) celebração ou extinção de contrato, ou insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
(r) aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
(s) início, retomada ou paralisação das atividades, objeto da Companhia;
(t) descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia;
(u) modificação de projeções divulgadas pela Companhia;
(v) recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento ou confissão de falência, intervenção na Companhia pelo órgão fiscalizador ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia; e
(w) decisão de realizar oferta pública.
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3.0 - Divulgação de Ato ou Fato Relevante
3.1. Observado o disposto neste documento, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia divulgar e comunicar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e à bolsa de valores na qual os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação.
3.1.1. O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado Ato ou Fato Relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
3.1.2. A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e à bolsa de valores na qual os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação.
3.1.3. A divulgação e a comunicação de Ato ou Fato Relevante, inclusive da informação resumida, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.
3.1.4. A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação.
3.1.5. Caso os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação simultânea em mercados de diferentes países, a divulgação do Ato ou Fato Relevante deverá ser feita, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios em ambos os países, prevalecendo, no caso de incompatibilidade, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
3.1.6. Caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá, ao comunicar o Ato ou Fato Relevante, solicitar à bolsa de valores na qual os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante.
3.1.7. A suspensão de negociação a que se refere o item acima não será levada a efeito no Brasil enquanto estiver em funcionamento bolsa de valores de outro país em que as ações da Companhia sejam admitidas à negociação, ou em bolsa de valores onde os negócios com as ações da Companhia não estiverem suspensos.
3.2. Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores que, observado o disposto no item 4 abaixo, promoverá sua divulgação.
3.3. As pessoas referidas no item 3.2. acima que tenham conhecimento pessoal de Ato ou Fato Relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada das ações da Companhia, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o Ato ou Fato Relevante.
3.4. Na hipótese de a oscilação atípica na cotação das ações da Companhia, referida no item 3.3. acima, ocorrer antes da divulgação de Ato ou Fato Relevante, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a essas informações, com o objetivo de averiguar se elas têm conhecimento de alguma informação privilegiada que deva ser divulgada ao mercado.
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4.0 - Sigilo de Ato ou Fato Relevante ainda não Divulgado
4.1. Atos ou Fatos Relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da Companhia.
4.1.1. Os acionistas controladores ou os administradores da Companhia poderão submeter à CVM a decisão de guardar sigilo acerca de Ato ou Fato Relevante, através de requerimento a ser dirigido ao Presidente da CVM em envelope lacrado, no qual constará a palavra "Confidencial".
4.2. Na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Companhia, os acionistas controladores e os administradores, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, deverão divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante.
4.3. Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da Companhia, guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante aos quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
4.3.1. Em relação aos empregados da Companhia que, em função do cargo ou posição que ocupem, tenham acesso privilegiado a Ato ou Fato Relevante, a Companhia obterá dos mesmos assinatura em Termo de Sigilo e Confidencialidade, em padrão a ser definido pela Companhia, estabelecendo a obrigação de sigilo de Ato ou Fato Relevante que venham a ter conhecimento até a sua divulgação ao mercado.
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5.0 - Negociação com Valores Mobiliários da Companhia antes da Divulgação de Ato ou Fato Relevante
5.1. Antes da divulgação ao mercado de Ato ou Fato Relevante ocorrido nos negócios da Companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão:
(a) pela própria Companhia;
(b) pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos da Companhia;
(c) pelos diretores da Companhia;
(d) pelos membros do conselho de administração da Companhia; (e) pelos membros do conselho fiscal da Companhia;
(f) pelos membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária da Companhia;
(g) por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante;
(h) por quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários da Companhia; e
(i) pelos administradores que se afastarem da administração da Companhia, antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, e cuja vedação se estenderá pelo prazo de seis meses após o seu afastamento.
5.2. A vedação de que trata o item acima, também prevalecerá:
(a) se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia; e
(b) em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração da Companhia, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de valores mobiliários de emissão da Companhia pela própria, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
5.3. Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no item acima, no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da Companhia.
5.4. As vedações previstas nas alíneas (a) a (i) do item 5.1. e alínea (a) do item 5.2. , deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue o Ato ou Fato Relevante ao mercado, salvo se a negociação com os valores mobiliários puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria.
5.5. Caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário da Companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária, e enquanto a operação não for tornada pública através da publicação de Ato ou Fato Relevante, o conselho de administração da Companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão.
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6.0 - Disposições Gerais
6.1. O disposto na presente Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários abrange as pessoas nela mencionadas, em especial aquelas listadas no item 5.1. , cuja adesão aos seus termos será formalizada através de Termo de Adesão a ser firmado na forma do Anexo I, que permanecerá arquivado na sede da Companhia enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo, e por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento.
6.2. A Companhia manterá em sua sede, à disposição da CVM, relação das pessoas mencionadas no item 5.1. , e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.
6.3. Os diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar à Companhia, na forma do Anexo II, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam Companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.
6.3.1. As pessoas mencionadas acima também deverão indicar os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro (a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto de renda e de sociedades por elas controladas direta ou indiretamente.
6.3.2. A Companhia deverá enviar as informações referidas neste item à CVM e às bolsas de valores ou às entidades de balcão organizado em que os valores mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo de administradores ou membros do conselho fiscal.
6.4. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia, deverão comunicar à Companhia na forma do Anexo III.
6.5. A obrigação prevista no item 6.4 acima deverá ser observada a cada vez que a participação de pessoa ou grupo de pessoas representando o mesmo interesse, titular de participação societária igual ou superior a 5% (cinco por cento), se eleve em igual percentual de espécie ou classe de ações do capital social da Companhia.
6.5.1. As comunicações a que se referem os itens 6.4 e 6.5 acima deverão ser realizadas imediatamente após alcançadas as participações ali mencionadas.
6.5.2. As comunicações a que se referem os itens 6.4 e 6.5 deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe.
6.5.3. As obrigações previstas no item 6.4 se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali mencionados.
6.6. Cumpre ao Diretor responsável pela execução e acompanhamento da política de divulgação, cuja indicação será realizada pelo Conselho de Administração da Companhia, a gestão operacional da presente política, bem como das suas alterações que vierem a ser determinadas pela CVM, ou pela própria Companhia, monitorando em conjunto com o Diretor de Relações com Investidores o seu cumprimento.
6.7. A Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante prevista neste documento foi comunicada à CVM e à bolsa de valores onde são negociados os valores mobiliários de emissão da Companhia, no prazo previsto no art. 24 da Instrução CVM nº 358/02, conforme alterada pela Instrução CVM nº 369/02, acompanhada de cópia da respectiva deliberação do Conselho de Administração e do seu inteiro teor.
7.0 - Infração Grave
7.1. Nos termos da Instrução CVM nº 358/02, configura infração grave a transgressão às disposições desta Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação com Valores Mobiliários, para os fins previstos no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ficando o infrator sujeito às penalidades pertinentes.

Política de Distribuição de Dividendos
Este documento, de caráter meramente informativo, reúne e resume as principais regras e políticas aplicáveis à Sul América S.A. (“Companhia”) com relação à distribuição de dividendos, as quais constam ou derivam:
- da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”);
- da regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (“CVM”);
- do Estatuto Social da Companhia, como vigente nesta data (“Estatuto Social”); e
- de deliberações do conselho de administração e/ou da assembleia geral da Companhia.
Em caso de mudanças nas referidas regras e/ou políticas, as informações aqui previstas serão revistas e atualizadas na medida necessária para refletir tais mudanças.
Este documento tem por objetivo principal facilitar a compreensão da matéria por parte dos acionistas da Companhia e do mercado em geral, sendo dividido nos seguintes tópicos:
- Lucro Líquido e Base de Cálculo
- Dividendo Obrigatório
- Exercício Social
- Parâmetros de Alocação do Lucro Líquido
- Competência e Periodicidade de Deliberação
- Dividendo das Ações Preferenciais
- Informações sobre Pagamento/Depósito de Dividendos
- Pagamento de Juros sobre Capital Próprio
- Política acerca de Dividendos Complementares
- Distribuições Trimestrais
1. Lucro Líquido e Base de Cálculo
Para fins da Lei das S.A, lucro líquido é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidos (i) eventuais prejuízos acumulados, (ii) a provisão para o imposto sobre a renda (IRPJ) e (iii) quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e administradores, observados os limites estabelecidos em Lei.
Os dividendos correspondem à parcela do lucro líquido da Companhia distribuída aos seus acionistas na proporção da quantidade de ações de sua titularidade.
2. Dividendo Obrigatório
O dividendo obrigatório, conforme previsto no artigo 202 da Lei das S.A, corresponde à parcela mínima do lucro líquido que a Companhia deve distribuir aos seus acionistas.
De acordo com o Estatuto Social, a parcela referente ao dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado na forma do artigo 202 da Lei das S.A.
Nos termos da Lei das S.A, o dividendo obrigatório poderá excepcionalmente deixar de ser pago no exercício em que os órgãos da administração da Companhia informarem à Assembléia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia. Os lucros não distribuídos na hipótese descrita acima, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos assim que o permitir a situação financeira da Companhia.
3. Exercício Social
O exercício social da Companhia é de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
4. Parâmetros de Alocação do Lucro Líquido
Conforme previsto no Estatuto Social, o lucro líquido do exercício, calculado de acordo com o descrito no item 1 acima, terá a seguinte destinação:
(A) 5% para a constituição da reserva legal até a importância igual a 20% do capital social, podendo a sua constituição ser dispensada no exercício em que o saldo da mesma, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do capital social;
(B) 25% do lucro líquido ajustado na forma do artigo 202 da Lei das S.A, para distribuição aos acionistas, como dividendo obrigatório; e
(C) observadas as destinações dos itens anteriores, até 71,25% para constituição de reserva estatutária destinada à expansão dos negócios sociais, reserva esta que não poderá exceder o montante do capital social, nos termos do artigo 199 da Lei das S.A, e que tem por finalidade (i) assegurar recursos para investimentos em bens do ativo permanente; (ii) reforço de capital de giro, objetivando assegurar condições operacionais adequadas à realização do objeto social; e (iii) financiar operações de resgate, reembolso ou aquisição de ações de emissão da Companhia.
A constituição da reserva estatutária pode ser dispensada por deliberação da Assembléia Geral na hipótese de pagamento de dividendos adicionais ao dividendo obrigatório. Uma vez atingido o limite estabelecido no art. 199 da Lei das S.A., a Assembléia Geral, por proposta dos órgãos de administração, deverá deliberar sobre a respectiva destinação: (a) para capitalização; ou (b) para distribuição de dividendos aos acionistas.
5. Competência e Periodicidade de Deliberação
A deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício da Companhia, apurado anualmente, com base nas demonstrações financeiras auditadas, compete à Assembléia Geral Ordinária, que se realizará dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, por proposta da administração da Companhia.
A Companhia poderá, ainda, levantar balanços em períodos menores e declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos à conta do lucro apurado nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.
Ainda por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser declarados dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Também mediante decisão do Conselho de Administração, os dividendos, inclusive dividendos intermediários e/ou intercalares, poderão ser pagos a título de juros sobre capital próprio.
Dividendos intermediários e/ou intercalares deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório.
6. Dividendo das Ações Preferenciais
Os dividendos atribuídos a cada ação preferencial serão iguais aos atribuídos a cada ação ordinária, sendo certo que as ações preferenciais não têm direito a dividendos mínimos ou fixos.
7. Informações sobre pagamento/depósito de dividendos
Salvo deliberação em contrário do órgão competente para a sua declaração, a Companhia pagará o dividendo à pessoa que na data do ato de sua declaração estiver inscrita como proprietária ou beneficiária da ação, sendo facultado à Companhia estabelecer que o dividendo será devido aquele que o for na data do efetivo pagamento quando este ocorrer em data posterior ao da deliberação.
O dividendo deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado ou outro prazo fixado pela Assembléia Geral, desde que, em qualquer caso, dentro do mesmo exercício social.
As ações da Companhia são escriturais, sendo obrigatório o cadastro junto a instituição custodiante.
Os acionistas usuários das custódias fiduciárias terão seus dividendos creditados conforme procedimentos adotados pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e pela Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.
8. Pagamento de Juros sobre Capital Próprio
Mediante decisão do Conselho de Administração, poderão ser pagos aos acionistas juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação aplicável.
O valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio poderá ser imputado ao dividendo obrigatório, integrando tal valor para todos os efeitos legais.
Diferentemente do dividendo, o pagamento de juros sobre o capital próprio não é isento de tributação, sujeitando-se, atualmente, à retenção na fonte de imposto de renda conforme alíquota(s) vigente(s), exceto no caso de acionistas isentos ou imunes de tal imposto.
As informações contidas neste documento, relativas à distribuição de dividendos, aplicam-se, no que couber, ao pagamento de juros sobre o capital próprio.
9. Política acerca de Dividendos Complementares
Conforme aprovado pelo Conselho de Administração, em reunião realizada em 19 de abril de 2012, a administração da Companhia adotará, a partir de 2013, inclusive, dentro da proposta de destinação do lucro líquido de cada exercício (2012, inclusive), uma distribuição de dividendos de, no mínimo, 30% do lucro líquido anual ajustado, nela compreendido o dividendo obrigatório de 25%. As respectivas propostas de destinação do lucro líquido pela administração da Companhia ficam sujeitas, em cada caso, à competente aprovação em Assembleia Geral Ordinária, podendo ser revistas com base nos planos e necessidades da Companhia, considerados à ocasião, tais como, entre outros, aquisições e investimentos relevantes e atendimento a exigências regulatórias. Em qualquer caso, serão computadas em tais percentuais eventuais distribuições de dividendos intermediários ou intercalares ou de juros sobre capital próprio realizadas no curso do exercício em questão.
10. Distribuições Trimestrais
O Conselho de Administração, em reunião realizada em 05 de maio de 2011, aprovou a distribuição trimestral de dividendos intercalares e/ou intermediários no montante de R$0,012 por ação ordinária ou preferencial da Companhia não representada por unit e de R$0,036 por unit, mediante decisão do Conselho de Administração à época da divulgação dos resultados trimestrais da Companhia, à conta de lucro apurado nestes demonstrativos e/ou à conta de reserva de lucro constante do último balanço anual, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis. O Conselho de Administração poderá rever essa Política ou excepcioná-la em determinado trimestre à vista dos planos e necessidades da Companhia considerados à ocasião, tais como, entre outros, aquisições e investimentos relevantes e atendimento a exigências regulatórias.

Política de Governança Corporativa
1. OBJETIVO
A Política de Governança Corporativa da Sul América S.A. (“Companhia”)("Política") tem como objetivo estabelecer e consolidar os princípios e práticas de Governança Corporativa adotados pela Companhia, buscando alinhar os interesses de seus acionistas e demais stakeholders, além de agregar valor à Companhia, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para sua perenidade.
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2. AMBIENTE NORMATIVO E REGULATÓRIO
A presente Política tem por base o Estatuto Social, o Código de Ética, as demais Políticas e Regimentos Internos da Companhia, além do Acordo de Acionistas arquivado em sua sede.
A Companhia é uma empresa de capital aberto e suas Units (certificados de depósito de ações, constituídos por 1 ação ordinária e 2 preferenciais da Companhia) são negociadas na BM&FBovespa S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”), estando, portanto, sujeita às normas e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), autoridade local que regula o funcionamento do mercado de capitais, e às normas expedidas pela BM&FBovespa.
A Companhia aderiu, de forma voluntária, ao Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 da BM&FBovespa (“Regulamento Nível 2 de Governança Corporativa”), comprometendo-se a adotar práticas diferenciadas de Governança Corporativa.Adicionalmente, certas controladas da Companhia estão sujeitas às normas e fiscalização de diversos órgãos reguladores, dentre os quais a Agência Nacional de Saúde (“ANS”), a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) e o Banco Central do Brasil (“BACEN”).
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3. ESTRUTURA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA COMPANHIA
O sistema de Governança Corporativa da Companhia baseia-se nos princípios de transparência, equidade e prestação de contas, tendo, no âmbito da administração, como principal órgão de decisão, o Conselho de Administração e seus comitês de assessoramento, compostos por membros do Conselho e especialistas externos.
As principais instâncias do sistema de Governança Corporativa da Companhia podem ser identificadas no organograma apresentado adiante:
3.1. Assembléia Geral
O órgão soberano da Companhia é a Assembléia Geral, que congrega seus acionistas e se reúne, ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação, na forma prevista na Lei das Sociedades Anônimas e no Estatuto Social da Companhia.
A Assembléia Geral Ordinária (“AGO”) ocorre uma vez por ano para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do resultado do exercício e a distribuição de dividendos e eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, fixando sua remuneração.
A Assembléia Geral Extraordinária (“AGE”) será realizada sempre que os interesses da Companhia exigirem para tratar de quaisquer assuntos que não os de competência da AGO.
A Companhia, com o intuito de incentivar a participação dos acionistas nas Assembléias, disponibiliza em seu site e por meio do sistema IPE da CVM e BM&FBovespa, manuais contendo orientações para participação de seus acionistas em suas Assembléias Gerais, como apresentado no item 4.1 da presente Política.
3.2. Conselho de Administração
O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada responsável pelo estabelecimento das diretrizes básicas da Companhia, bem como pela estratégia corporativa e política geral dos negócios. Dentre outras atribuições, também é responsável pela aprovação do orçamento anual, plano de negócios e de certas operações corporativas, além de eleger e monitorar as atividades dos diretores.
O Conselho de Administração da Companhia é composto por nove membros efetivos, podendo ser eleitos pela Assembléia Geral até o mesmo número de suplentes, todos acionistas da Companhia e com mandato unificado de um ano, admitida a reeleição. A composição do Conselho de Administração observa, ainda, os requisitos do Regulamento Nível 2 de Governança Corporativa.
Além das atribuições estabelecidas pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Estatuto Social, o Conselho de Administração da Companhia tem sua missão e regras de funcionamento previstas em seu regimento interno. De acordo com tal regimento, o Conselho tem por missão contribuir para proteger e valorizar o patrimônio da Companhia e atuar visando sua perenidade, bem como zelar pelo retorno do investimento dos acionistas, com base em uma perspectiva de longo prazo, sustentabilidade e adoção das melhores práticas de Governança Corporativa na definição dos negócios.
O regimento interno do Conselho de Administração determina, ainda, as atribuições do Presidente do Conselho e da Secretaria Corporativa. De acordo com as melhores práticas de Governança Corporativa, o regimento estabelece, no âmbito do calendário anual de reuniões do Conselho de Administração, que entre os assuntos a serem apreciados anualmente, deverão constar, discussões com representantes da auditoria independente, além de debates sobre o cenário macroeconômico e sobre a gestão de riscos corporativos (ERM - Enterprise Risk Management) e controles internos.
Anualmente, o Conselho de Administração se submete a um processo de auto-avaliação que visa analisar, além da atuação colegiada do órgão, o preparo e desempenho de cada um de seus membros, do Presidente do Conselho e a performance dos comitês de assessoramento. Adicionalmente, os membros independentes do Conselho têm a oportunidade de reavaliar sua independência em relação à Companhia e aos acionistas, por meio de questionário desenvolvido especialmente para este fim.
3.3. Comitês de Assessoramento
O Conselho de Administração da Companhia, no desempenho de suas funções, conta com o suporte de comitês de assessoramento compostos pelos próprios Conselheiros e por outros profissionais com renomada experiência em áreas específicas, possibilitando uma análise aprofundada das matérias de competência de cada comitê.
A Companhia conta com os seguintes comitês:
3.3.1. Comitê de Auditoria
O Comitê de Auditoria da Companhia tem como atribuições monitorar e avaliar as atividades das auditorias interna e externa, os riscos e controles internos, e a adequação, transparência e qualidade técnica das informações contidas nos relatórios financeiros da Companhia. Deve, ainda, zelar pelo cumprimento do Código de Ética e de Compliance da Companhia e orientar o Conselho de Administração na escolha dos auditores independentes e do diretor responsável pela auditoria interna.
3.3.2. Comitê de Investimentos
Ao Comitê de Investimentos compete avaliar e revisar as diretrizes da política de investimentos da Companhia e de suas controladas. O Comitê também monitora os resultados e avalia o cenário e as tendências do mercado financeiro, bem como a adoção das melhores práticas de controle de risco na gestão de investimentos.
3.3.3. Comitê de Remuneração
Compete ao Comitê de Remuneração assistir o Conselho de Administração na definição das políticas de remuneração dos administradores da Companhia e suas controladas, mantendo-se permanentemente atualizado a respeito de práticas de remuneração adotadas pelo mercado, além de rever e monitorar a avaliação de desempenho dos administradores.
3.3.4. Comitê de Governança e Divulgação
O Comitê de Governança e Divulgação tem como principais atribuições monitorar e supervisionar as determinações previstas na Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, assim como as obrigações estabelecidas no Regulamento Nível 2 de Governança Corporativa.
3.3.5. Comitê de Sustentabilidade
O Comitê de Sustentabilidade tem como principais atribuições elaborar e monitorar a execução da política de sustentabilidade da Companhia e respectivos programas, além de assessorar o Conselho de Administração e assistir os demais stakeholders em assuntos relacionados à sustentabilidade corporativa.
3.4. Diretoria
A Diretoria é composta por três a seis membros que atuam como representantes legais da Companhia e são responsáveis pela administração executiva dos negócios e pela implementação de políticas gerais e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Para melhor desempenho de suas atribuições, a Diretoria do grupo SulAmérica conta com os seguintes órgãos deliberativos internos:
- Comitê Executivo (COMEX), que aprecia e decide sobre assuntos corporativos e estratégicos;
- Comitê de Gestão de Ativos e Passivos (Asset-Liability Management Committee - ALCO), que monitora a exposição a riscos do grupo SulAmérica e avalia as estratégias a serem adotadas na gestão dos seus ativos, tendo em vista as características dos seus passivos e políticas de investimento;
- Comitê de Avaliação de Planos de Ação (COPA), que avalia e aprova projetos propostos pelas unidades da Companhia que requeiram investimentos ou acarretem em despesas superiores a limites preestabelecidos;
- Comitê de Riscos Corporativos, que avalia e aprova políticas de gestão de riscos e estabelece os limites a serem observados nas operações da Companhia, subsidiando a gestão estratégica de riscos;
3.5. Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é um órgão independente, não vinculado à administração, composto por três a cinco membros eleitos pela Assembléia Geral para supervisionar as atividades da administração e dos auditores independentes, conforme competências e atribuições definidas pela Lei das Sociedades Anônimas.
De acordo com o Estatuto Social da Companhia, o Conselho Fiscal tem caráter não permanente e sua instalação, conforme estabelecido na Lei acima citada, depende de deliberação da Assembléia Geral.
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4. MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA ADOTADAS PELA COMPANHIA
Dentre as práticas de Governança Corporativa adotadas pela Companhia, destacam-se as seguintes:
4.1. Incentivo à participação em Assembléias Gerais
A Companhia adota práticas para incentivar a participação crescente dos seus acionistas em suas Assembléias Gerais, disponibilizando com antecedência documentos e informações relacionados às matérias que serão discutidas nestes eventos e realizando as Assembléias em horários e locais que permitam a presença do maior número possível de acionistas, além de possibilitar o exercício de voto por meio de procuração, fornecendo proposta de modelo a ser utilizado para tanto. Adicionalmente, a Companhia não exige o envio de documentação prévia para que o Acionista possa comparecer à Assembléia.
Além disso, a Companhia desenvolve manuais contendo orientações para participação de seus acionistas em suas Assembléias Gerais, tendo por objetivo aprimorar a transparência e a qualidade das informações prestadas a seus acionistas e incentivá-los a participar das decisões da Companhia.
4.2. Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários
A Companhia possui uma Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários, elaborada em consonância com os termos da Instrução CVM nº 358/02 para a qual mantém extensivo programa de adesão de seus colaboradores, administradores e consultores externos. Esta Política disciplina os procedimentos a serem adotados na divulgação ou manutenção do sigilo de informações relevantes, garantindo a divulgação de informações completas e tempestivas ao mercado, assegurando igualdade e transparência no acesso às mesmas e coibindo o uso de informação privilegiada. A competência pelo monitoramento da política é do Comitê de Governança e Divulgação da Companhia.
Adicionalmente, a Companhia observa período de silêncio durante os 15 dias que antecedem a divulgação pública das demonstrações contábeis, durante o qual os controladores, Diretores, membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou membros de quaisquer órgãos com funções técnicas e consultivas, além de funcionários da Companhia que tenham acesso às referidas informações, devem manter silêncio a respeito das demonstrações contábeis de forma a manter a equidade da sua divulgação ao mercado. Nesse período, demais informações relacionadas às rotinas operacionais são disponibilizadas normalmente.
4.3. Política de Distribuição de Dividendos
Nos termos do Estatuto Social, 25% do lucro líquido anual ajustado na forma da Lei das Sociedades Anônimas é destinado à distribuição de dividendos a seus acionistas. Particularmente com relação aos resultados apurados nas demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011, a Companhia dispôs-se a distribuir dividendos no montante de 50% do lucro líquido anual ajustado. As distribuições, nesses casos, ficam sujeitas às respectivas propostas de destinação do lucro líquido pela administração da Companhia e à competente aprovação em Assembléia Geral Ordinária, podendo ser revistas com base nos planos e necessidades da Companhia, considerados à ocasião, tais como, entre outros, aquisições e investimentos relevantes e atendimento a exigências regulatórias. Em qualquer caso, serão computadas em tais percentuais eventuais distribuições de dividendos intermediários ou intercalares ou de juros sobre capital próprio realizadas no curso do exercício em questão.
4.4. Política para Transações com Partes Relacionadas e Demais Situações Que Envolvem Conflito de Interesse
A Companhia dispõe de uma Política para Transação com Partes Relacionadas que estabelece os procedimentos a serem observados por colaboradores, administradores e controladores da Companhia e de suas controladas, tanto em operações a serem realizadas entre tais partes, como em outras situações em que haja potencial conflito de interesses, em atenção às melhores práticas de Governança Corporativa e à primazia dos interesses da Companhia.
4.5. Política de Remuneração
A Companhia adota uma Política de Remuneração que estabelece as diretrizes a serem observadas quanto à remuneração do pessoal-chave de sua administração, composto pelos membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos comitês de assessoramento do Conselho de Administração da Companhia.
Tal política tem como objetivo principal alinhar os interesses do pessoal-chave da administração aos da Companhia, atribuindo uma remuneração total compatível com as melhores práticas observadas nos mercados de atuação, contribuindo não apenas para atrair, estimular e reter profissionais qualificados para o desempenho de suas funções, mas também para a geração de valor para os acionistas.
4.6. Código de Conduta Ética
A Companhia dispõe de um Código de Conduta Ética que estabelece as normas que devem pautar a conduta de seus colaboradores no relacionamento interno e externo, cabendo a todos zelar para que o código seja amplamente divulgado e adequadamente cumprido. O Código de Conduta Ética da Companhia é entregue a todos os colaboradores no ato de sua admissão e encontra-se disponível para consulta no Portal do Funcionário e em seu site institucional.
4.7. Gestão de Riscos Corporativos (ERM)
A Companhia adota uma Política de Gestão de Riscos Corporativos visando o gerenciamento de incertezas, a busca de oportunidades e a otimização de seus processos de tomada de decisão. A Companhia conta para isso com um Comitê de Riscos Corporativos que se destaca por assegurar uma visão integrada dos riscos a que está exposta e com o apoio do Conselho de Administração que, diretamente ou através de seus comitês de assessoramento, estimula a permanente adoção pela Companhia das melhores práticas de Governança Corporativa.
4.8. Estrutura de Controles Internos
A Companhia conta com uma estrutura de controles internos que tem por objetivo zelar pelo cumprimento das leis, regulamentações e políticas corporativas pela Companhia e por sua reputação diante dos mercados em que atua, dispondo, para tanto, de uma área de Compliance que atua suportada por quatro pilares: avaliação de risco, aderência à legislação, prevenção à lavagem de dinheiro e prática de conduta e princípios éticos.
4.9. Ações em Circulação
Com a finalidade de garantir a dispersão de ações no mercado de no mínimo 25% do capital social, conforme previsão do Regulamento Nível 2 de Governança Corporativa, a Companhia realiza um monitoramento constante de suas ações em circulação, detendo atualmente mais de 35% do seu capital em circulação no mercado.
4.10. Conselho de Administração Qualificado e Integrado
Os Conselheiros da Companhia possuem destacada experiência profissional e amplo conhecimento dos mercados de atuação da Companhia.
O Conselho de Administração e seus comitês de assessoramento dispõem de um Portal de Governança Corporativa que permite que mantenham um relacionamento mais ágil e seguro com a Companhia , simplificando o acesso a informações necessárias ao desempenho de suas funções.
4.11. Canal de Comunicação com o Conselho de Administração
A Companhia disponibiliza em seu website o canal “Fale com o Conselho”, ferramenta que oferece aos seus acionistas a possibilidade de propor ao Conselho de Administração temas para integrar a pauta das Assembléias Gerais da Companhia ou enviar dúvidas e sugestões.
4.12. Divulgação de Informações
A Companhia prioriza a ampla divulgação de informações relevantes, adotando as seguintes práticas:
- Disponibilização a todos os acionistas dos termos do acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia;
- Disponibilização de demonstrações financeiras elaboradas de acordo com padrões internacionais;
- Envio à BMF&Bovespa e divulgação de calendário anual com informações sobre eventos corporativos; e
- Divulgação de informações adicionais nas ITR e no Formulário de Referência.
4.13. Tag-Along de 100%
A Companhia estende para todos os seus acionistas detentores de ações ordinárias e preferenciais as mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da Companhia, patamar este superior aos 80% exigidos no Regulamento Nível 2 de Governança Corporativa. Essa prática inclui as ações da Companhia no Índice de Ações com Tag Along Diferenciado da BM&FBovespa.
4.14. Direito de Voto às Ações Preferenciais
O Estatuto Social da Companhia concede o direito de voto às ações preferenciais em determinadas matérias, como transformação, incorporação, cisão e fusão da Companhia.
4.15. Adesão à Câmara de Arbitragem
A Companhia aderiu ao Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado para resolução de conflitos societários e incluiu no seu Estatuto Social previsão expressa sobre o assunto. Tal adesão tem como principais benefícios a maior agilidade na resolução de possíveis questionamentos societários, assim como a possibilidade de escolha de árbitros especializados nas matérias discutidas.
4.16. Responsabilidade Socioambiental
A Companhia busca atuar com ética e transparência, respeitar o meio ambiente, apoiar as comunidades e desenvolver o capital humano. Fazer negócios com ética e transparência tem sido uma das maiores preocupações da Companhia desde sua fundação. A Companhia foi a primeira seguradora a integrar a carteira do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da BM&FBovespa.
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5. Disposições Finais
A presente Política de Governança Corporativa foi aprovada pelo Comitê de Governança e Divulgação e pelo Conselho de Administração da Companhia, em reuniões realizadas, respectivamente, em 29 de abril e 3 de maio de 2011, e qualquer alteração ou revisão deverá ser a eles submetida.

Política para Transações com Partes Relacionadas
1. Objetivo
O presente documento institui os procedimentos a serem observados pela Sul América S.A. e suas controladas (“Companhia”), assim como pelos seus funcionários, administradores e acionistas em transações com partes relacionadas e em situações em que haja potencial conflito de interesses, conforme definidas adiante, assegurando a primazia dos interesses da Companhia, de acordo com as melhores práticas de Governança Corporativa.
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2. Definição de Partes Relacionadas
Nos termos da regulamentação aplicável, em especial a Deliberação CVM nº. 642/2010, é considerada parte relacionada, para fins da presente Política, a pessoa ou a sociedade que está relacionada com a Companhia conforme indicado a seguir:
a. Uma pessoa está relacionada com a Companhia se:
- detiver o controle pleno ou compartilhado da Companhia;
- detiver influência significativa sobre a Companhia; ou
- for membro do pessoal-chave da administração da Companhia.
b. Uma sociedade está relacionada com a Companhia se qualquer das condições abaixo for observada:
- a sociedade e a Companhia forem membros do mesmo grupo econômico;
- a sociedade for controladora, controlada ou coligada da Companhia;
- a sociedade e a Companhia estiverem sob controle comum;
- a sociedade for controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a);
- uma pessoa identificada na letra (a), item (i), tiver influência significativa sobre a sociedade, ou for membro do pessoal-chave da administração da sociedade ou de controladora da sociedade.
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3. Transações com partes relacionadas
As transações com partes relacionadas independem da onerosidade da operação, sendo caracterizadas pelas partes que as compõem.
As operações celebradas pela Companhia com partes relacionadas devem observar condições de mercado, objetivando assegurar seu caráter estritamente comutativo.
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4. Divulgação de transações com partes relacionadas
A Companhia deve divulgar informações sobre transações com partes relacionadas por meio de suas demonstrações contábeis periódicas, do Formulário de Referência da Companhia ou, ainda, quando a operação configurar Fato Relevante, nos termos da legislação aplicável, de modo a assegurar a transparência do processo aos acionistas, aos investidores e ao mercado.
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5. Situações que envolvem conflitos de interesse
Os conflitos de interesse se configuram quando uma parte não é independente em relação à matéria em discussão e pode influenciar ou tomar decisões motivadas por interesses distintos daqueles da Companhia.
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6. Regras para decisões que envolvam potenciais conflitos de interesse
Havendo interesses conflitantes com os interesses da Companhia por parte de acionista ou membro da administração em relação a determinada(s) matéria(s) a ser(em) deliberada(s) em reunião colegiada ou assembléia, deve este manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesse ou interesse particular, declarando-se impedido de participar das discussões e deliberações sobre o assunto. Caso este não o faça, outra parte presente à reunião poderá manifestar o conflito existente, que será declarado por maioria de votos dos presentes em tal conclave.
A manifestação da situação de conflito de interesses e a subseqüente abstenção deverão constar da ata da respectiva reunião.
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7. Transações Vedadas
São vedadas as seguintes transações com partes relacionadas:
(i) aquelas realizadas em condições diversas às de mercado de forma a prejudicar os interesses da Companhia; e
(ii) concessão de empréstimos ao seu controlador, administradores e às demais partes relacionadas definidas no item 2 acima.
É vedada também, nos termos do Código de Ética da Companhia, a participação de administradores e funcionários em negócios de natureza particular ou pessoal que interfiram ou conflitem com os interesses da Companhia ou que resultem da utilização de informações confidenciais obtidas em razão do exercício do cargo ou função que ocupem na Companhia.
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8. Penalidades
Qualquer violação ao disposto na presente Política será submetida ao Comitê de Governança e Divulgação, sendo ouvido o Comitê de Ética da Companhia, devendo ser adotadas as penalidades cabíveis, sem prejuízo das penas previstas na legislação vigente.
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9. Adequação normativa
Esta Política tem como principais fundamentos a Lei 6.404/76, a Deliberação CVM nº. 642/2010 e o Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 da BM&FBovespa, assegurando a transparência das operações que envolvem partes relacionadas e reafirmando as boas práticas de Governança Corporativa adotadas pela Companhia.
Destaca-se que adicionalmente certas controladas da Companhia estão subordinadas a órgãos reguladores, tais como a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), a Agência Nacional de Saúde (“ANS”) e o Banco Central do Brasil (“BACEN”), e devem, portanto, observar suas respectivas normas sobre transações com partes relacionadas quando lhes digam respeito.
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10. Disposições Finais
A presente Política foi aprovada pelo Conselho de Administração da Sul América S.A., em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2011, e qualquer alteração ou revisão deverá ser a ele submetida.
Aplica-se à presente Política os termos específicos aqui constantes quando a regulamentação pertinente não dispuser sobre o assunto.
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração e/ou pelo Comitê de Governança e Divulgação, quando aplicável.

Política de Remuneração
1. INTRODUÇÃO
A presente Política de Remuneração (ou “Política”) estabelece as diretrizes que deverão ser observadas quanto à remuneração do pessoal-chave da administração da Sul América S.A. e suas controladas (em conjunto “SulAmérica” ou “Companhia”).
Constitui pessoal-chave da administração da Companhia, nos termos da presente Política, os membros do conselho de administração, da diretoria, do conselho fiscal e dos comitês de assessoramento do conselho de administração, estatutários e não estatutários (“Pessoal-Chave da Administração”).
A remuneração global dos membros do conselho de administração e da diretoria da Companhia (“Conselho de Administração” e “Diretoria”) deverá ser fixada pela Assembleia Geral, devendo o Conselho de Administração fixar os honorários mensais dos seus membros e dos membros da Diretoria.
A remuneração dos membros do conselho fiscal da Companhia (“Conselho Fiscal”), quando instalado, será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, respeitando os valores mínimos estabelecidos por lei.
Os membros dos comitês da Companhia (“Comitês”) serão remunerados de acordo com o que determinar o Conselho de Administração.
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2. COMITÊ DE REMUNERAÇÃO
O Conselho de Administração da Companhia será auxiliado nas questões relativas à remuneração do Pessoal-Chave da Administração por um comitê de remuneração (“Comitê de Remuneração”).
O Comitê de Remuneração terá entre suas atribuições a de propor para o Pessoal-Chave da Administração, remuneração compatível com as melhores práticas observadas pelo mercado de atuação da Companhia, a qual deverá contribuir para o estímulo e a retenção de profissionais devidamente qualificados para o desempenho de suas funções, assim como o de atrair novos recursos sempre que necessário.
O Comitê de Remuneração, quando lhe couber por delegação do Conselho de Administração, poderá fixar a remuneração do Pessoal-Chave da Administração.
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3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE REMUNERAÇÃO
A Política de Remuneração da Companhia tem como principal função alinhar os interesses do Pessoal-Chave da Administração e os objetivos da Companhia, baseada nas melhores práticas adotadas pelo mercado.
A remuneração global do Pessoal-Chave da Administração poderá ser constituída pelos seguintes componentes: (i) remuneração fixa; (ii) remuneração variável; (iii) benefícios pós-emprego; (iv) benefícios motivados pela cessação do exercício do cargo; (v) remuneração baseada em ações; e (vi) outros que o Conselho de Administração ou o Comitê de Remuneração venha a determinar.
Caberá ao Conselho de Administração, ou ao Comitê de Remuneração, determinar a proporção de cada componente da remuneração do Pessoal-Chave da Administração, dentre aqueles acima relacionados.
I. Remuneração Fixa
a) Bônus
O Pessoal-Chave da Administração, em especial os membros da Diretoria da Companhia, poderão participar de um programa anual de bônus visando promover o maior interesse e alinhamento de seus objetivos com os da Companhia. Os montantes a serem atribuídos no âmbito deste programa deverá resultar de processo de avaliação objetiva e subjetiva do participante. A avaliação objetiva poderá resultar do cumprimento de metas anuais estabelecidas em contrato de gestão, enquanto a avaliação subjetiva será aquela realizada por superiores, pares e/ou subordinados, conforme venha a ser determinado pelo Comitê de Remuneração ou pelo Conselho de Administração.
O pagamento do bônus será realizado, no período de 12 meses subsequentes ao encerramento do exercício social avaliado.
b) Participação nos Lucros
Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria poderão fazer jus a participação no lucro da Companhia, conforme deliberação da Assembleia Geral de Acionistas e observado o estatuto social da Companhia.
III. Benefícios pós-emprego
Poderão ser atribuídos ao Pessoal-Chave da Administração, a critério do Conselho de Administração ou Comitê de Remuneração, benefícios pós-emprego, representados dentre outros por: (a) benefício de aposentadoria suplementar; (b) benefícios de renda vitalícia; ou (c) seguro de pessoas.
IV. Benefícios motivados pela cessação do exercício do cargo
A atribuição de benefícios motivados pela cessação do exercício do cargo ao Pessoal-Chave da Administração poderá ocorrer em casos excepcionais, a critério do Conselho de Administração ou do Comitê de Remuneração.
V. Remuneração baseada em ações
A remuneração baseada em ações dependerá da aprovação em Assembleia Geral do respectivo Plano Geral de Opção de Compra de Ações ou Units de emissão da Companhia (“Plano Geral”), que poderá outorgar a competência de sua administração ao Conselho de Administração ou ao Comitê de Remuneração.
Observado o Plano Geral aprovado em Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Comitê de Remuneração, conforme o caso, poderá adotar periodicamente Programas de Opção de Compra de Ações ou Units (“Programas”), onde serão definidas as premissas para outorga e os respectivos beneficiários.
Adicionalmente, os Programas deverão observar a disponibilidade de recursos financeiros da Companhia e a adequação dos percentuais acionários das ações em circulação ao limite estabelecido nas normas aplicáveis. A outorga de opções para a compra de ações ou units tem por objetivo estimular a expansão, o êxito e os objetivos sociais da Companhia e alinhar os interesses de seus acionistas e do Pessoal-Chave da Administração.
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4. COMITÊS
Além da remuneração prevista para os membros dos Comitês, aqueles que porventura também participem de outro órgão da Companhia poderão ter sua remuneração atribuída a um ou mais cargos que ocupem, respeitados os limites estabelecidos nas normas aplicáveis à Companhia.
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5. CONSELHO FISCAL
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será atribuída pela Assembleia Geral que os eleger, nos termos da legislação aplicável, podendo ser acrescida do reembolso das despesas realizadas pelo conselheiro no desempenho de sua função.
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6. CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração da Companhia, que poderá delegar ao Comitê de Remuneração tal responsabilidade.

Comitê de Auditoria Estatutário
Regimento Interno
Capítulo I
Introdução
Artigo 1º. O Comitê de Auditoria Estatutário (“Comitê” ou “CAE”) da Sul América S.A (“SulAmérica” ou “Companhia”) é órgão de assessoramento diretamente vinculado ao Conselho de Administração, de funcionamento permanente, regido pelas diretrizes constantes do Estatuto Social da Companhia, da legislação aplicável, em especial a Instrução CVM nº 509 de 16 de novembro de 2011, e deste regimento interno (“Regimento”), o qual dispõe sobre a sua composição, os deveres e atribuições de seus membros e sobre sua atuação e funcionamento.
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Capítulo II
Composição
Artigo 2º. O Comitê é composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 6 (seis) membros, todos eleitos pelo conselho de administração da Companhia (“Conselho de Administração”) para mandato unificado de um ano, permitida a reeleição, desde que o tempo total de permanência de um membro no Comitê não ultrapasse 10 (dez) anos consecutivos.
Parágrafo Primeiro. A composição do Comitê deverá respeitar os seguintes requisitos:
I - ao menos, 1 (um) membro do Conselho de Administração da Companhia, que não participe da diretoria; e
II- maioria dos membros independentes.
Parágrafo Segundo. Para que se cumpra o requisito de independência de que trata o inciso II do parágrafo primeiro acima, é necessário que o membro do CAE:
I - não seja, ou tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos: a) diretor ou empregado da Companhia, sua controladora, controlada, coligada ou sociedade sob controle comum, diretas ou indiretas; ou b) responsável técnico da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição; e
II -não seja cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I.
Parágrafo Terceiro. Tendo exercido mandato por qualquer período, os membros do CAE só poderão voltar a integrar tal órgão na Companhia, após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do último mandato.
Parágrafo Quarto. Ao menos 1 (um) dos membros do CAE deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, devendo para tanto possuir: (i). conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e das demonstrações financeiras; (ii). habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis; (iii). experiência preparando, auditando, analisando ou avaliando demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da Companhia; (iv). formação educacional compatível com os conhecimentos de contabilidade societária necessários às atividades do CAE; e (v). conhecimento de controles internos e procedimentos de contabilidade societária.
Parágrafo Quinto. O atendimento aos requisitos previstos no § 4º acima deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Companhia, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do último dia de mandato do membro do CAE.
Parágrafo Sexto. Os membros do CAE devem manter postura imparcial e cética no desempenho de suas atividades e, sobretudo, em relação às estimativas presentes nas demonstrações financeiras e à gestão da Companhia.
Parágrafo Sétimo. Os membros do CAE devem atender aos requisitos previstos no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo Oitavo. A substituição de membro do CAE dever ser comunicada à CVM em até 10 dias contados da sua substituição.
Artigo 3º. Dentre os membros do Comitê, o Presidente do Conselho de Administração nomeará aquele que ocupará a coordenação do Comitê, conforme estabelecido no Parágrafo Único abaixo (“Coordenador”).
Parágrafo Único. Além das atribuições previstas no artigo 21, o Coordenador do CAE deverá:
(a) reunir-se com o Conselho de Administração, no mínimo, trimestralmente, devendo estar acompanhado de outros membros do CAE quando necessário ou conveniente;
(b) comparecer à Assembleia Geral Ordinária, devendo estar acompanhado de outros membros do CAE quando necessário ou conveniente;
(c) convocar os membros do CAE para as reuniões deste órgão, na forma do Artigo 11 deste Regimento;
(d) solicitar à administração da Companhia e aos auditores independentes as informações e/ou esclarecimentos considerados necessários nos termos descritos nos Artigos 7º e 20; e
(e) presidir as reuniões do CAE.
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Capítulo III
Deveres e Prerrogativas
Artigo 4º. O Comitê deverá orientar o Conselho de Administração a tomar as medidas necessárias para assegurar que os negócios da Companhia sejam pautados por controles financeiros íntegros, que as operações sejam realizadas com observância aos Códigos de Ética e Compliance da Companhia e às exigências dos órgãos reguladores, cabendo-lhe também examinar e avaliar situações envolvendo conflitos de interesses, transações com partes relacionadas, controles internos e riscos operacionais.
Artigo 5º. O CAE terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
Parágrafo Único - É vedado aos membros do Comitê, nos termos da Política para Transações com Partes Relacionadas e demais situações que envolvem Conflitos de Interesse, participar de qualquer discussão na qual possam ter interesse conflitante com o da Companhia.
Artigo 6º. O Comitê também é responsável por manter canais de comunicação entre a administração da Companhia, a auditoria interna e a auditoria independente.
Artigo 7º. O Comitê poderá contratar serviço profissional especializado, no âmbito de suas atribuições, para apoiá-lo na condução de qualquer investigação, podendo ainda seus membros solicitar a qualquer tempo esclarecimentos ou informações adicionais aos auditores internos e independentes, assim como à diretoria. Tais informações e/ou esclarecimentos deverão ser disponibilizados a todos os membros do Comitê.
Artigo 8º. A administração da Companhia é responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção de um eficaz sistema de controles internos, cabendo ao Comitê a supervisão de tais atividades.
Artigo 9º. O CAE receberá denúncias, sigilosas ou não, internas e externas à Companhia, sobre matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
Parágrafo Único. A denúncia deverá ser enviada à sede social da Companhia, e endereçada ao CAE, devendo ser recebida o quanto antes por seu Coordenador, o qual submeterá a denúncia à reunião do CAE seguinte ao seu recebimento, devendo convocar reunião do CAE na forma do artigo 11.
Artigo 10. Nos termos da legislação societária e de mercado de capitais, assim como nos termos da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, os membros do Comitê têm o dever de diligência e lealdade perante a Companhia, não podendo divulgar a terceiros documentos ou informações sobre os negócios da Companhia, devendo guardar sigilo sobre qualquer informação relevante, privilegiada ou estratégica, obtida em razão de seu cargo, sendo-lhes vedado utilizá-la em benefício próprio ou de terceiros.
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Capítulo IV
Reuniões
Artigo 11. O Comitê reunir-se-á:
- Ordinariamente, uma vez a cada bimestre, com a presença de membros da diretoria da Companhia e dos responsáveis tanto pela auditoria interna como pela auditoria independente, para verificar as informações contábeis da Companhia e o cumprimento de suas recomendações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria; devendo as reuniões ser convocadas (i) por seu Coordenador, ou (ii) por iniciativa própria ou solicitação de qualquer (a) dos demais integrantes do CAE ou (b) de qualquer membro do Conselho de Administração da Companhia.
- Extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer dos membros do Comitê, ou por solicitação, dirigida ao Coordenador, do Conselho de Administração da Companhia, dos responsáveis pelas auditorias interna e independente, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de sua competência.
Artigo 12. As convocações deverão ser encaminhadas aos membros do Comitê (e aos demais participantes da reunião, quando for o caso) juntamente com a agenda de assuntos a serem deliberados e, na medida em que disponíveis, com os documentos pertinentes, com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis da reunião ou de 4 (quatro) dias úteis de qualquer reunião da qual os membros do Comitê possam participar por meio de sistema de conferência telefônica ou vídeo conferência.
Artigo 13. Poderão participar das reuniões do Comitê, por convite do seu Coordenador ou a pedido de qualquer membro do Conselho de Administração, qualquer membro da administração, colaborador interno e externo e/ou membro do conselho fiscal que possa, na avaliação do Coordenador ou de qualquer outro membro do Comitê, deter informação relevante ou contribuir para a discussão dos assuntos constantes da agenda da reunião.
Artigo 14. O quorum de instalação de qualquer reunião do Comitê corresponde à presença da maioria simples de seus membros. Não havendo quorum de instalação em primeira convocação, uma segunda reunião deverá ser convocada para deliberar sobre a agenda da reunião não instalada, desde que seja convocada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis ou de 1 (um) dia útil de qualquer reunião da qual membros possam participar por sistema de conferência telefônica ou vídeo conferência. O quorum de instalação para reunião em segunda convocação corresponde à presença de, no mínimo, a metade de seus membros.
Artigo 15. O comparecimento em reunião por parte de um membro do Comitê constituirá renúncia ao aviso de convocação, a menos que tal membro indique, no início da reunião em questão, sua objeção à deliberação de uma matéria da reunião em razão de a mesma não ter sido devidamente convocada ou instalada.
Artigo 16. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros participantes, podendo o membro vencido consignar sua dissidência na ata da respectiva reunião. Em caso de empate, caberá ao Coordenador do Comitê, além do seu próprio voto, o voto de qualidade.
Artigo 17. Na hipótese de ausência temporária ou impedimento do Coordenador do Comitê, este poderá designar um outro membro do Comitê para exercer suas atividades como coordenador. Tal designação deve ser enviada, por escrito, a todos os membros do Comitê.
Artigo 18. Será lavrada ata de cada uma das reuniões do Comitê, aprovada e assinada por todos os presentes e arquivada na sede da Companhia.
Artigo 19. As reuniões do Comitê serão secretariadas pela Secretaria de Governança Corporativa da Companhia.
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Capítulo V
Atribuições e Competências
Artigo 20. Constituem atribuições do Comitê:
- Estabelecer as regras de funcionamento do Comitê, observado o disposto neste Regimento, e discutir e estabelecer o cronograma anual de suas reuniões;
- Monitorar as atividades de auditorias interna e independente, revisando e aprovando previamente os respectivos planejamentos anuais;
- Avaliar o cumprimento, ou a justificativa para o descumprimento, pela administração da Companhia, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
- Monitorar os processos da Companhia para identificação e controle pela administração dos principais riscos de negócios, financeiros e de regulamentação;
- Monitorar a transparência das informações contidas nos relatórios financeiros da Companhia, principalmente quanto à sua integridade e qualidade técnica;
- Revisar periodicamente e monitorar o cumprimento dos Códigos de Ética e de Compliance da Companhia;
- Recomendar a correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
- Avaliar desempenho do próprio Comitê, considerando a eficácia de suas reuniões e de sua atuação e a obediência ao presente Regimento.
- opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço;
- supervisionar as atividades:
a) dos auditores independentes, a fim de avaliar: (i). a sua independência; (ii). a qualidade dos serviços prestados; e (iii). a adequação dos serviços prestados às necessidades da Companhia e o planejamento anual dos trabalhos da auditoria externa
b) da área de controles internos da Companhia;
c) da área de auditoria interna da companhia; inclusive: (i). Avaliar as indicações efetuadas para ocupar a posição de diretor responsável pela auditoria interna da Companhia; (ii) Avaliar, por recomendação do Conselho de Administração, o desempenho do diretor responsável pela auditoria interna;
d) da área de elaboração das demonstrações financeiras da companhia;
- monitorar a qualidade e integridade: a) dos mecanismos de controles internos; b) das informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações financeiras da Companhia; e c) das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis que acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações financeiras;
- avaliar e monitorar as exposições de risco da Companhia, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com: a) a remuneração da administração; b) a utilização de ativos da Companhia; e c) as despesas incorridas pela Companhia;
- avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pela Companhia e suas respectivas evidenciações; e
- elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as demonstrações financeiras, contendo a descrição de: a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da Companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às demonstrações financeiras da Companhia.
Artigo 21. Compete ao Coordenador do Comitê, além de outras funções que lhe sejam atribuídas neste Regimento:
- Presidir as reuniões do Comitê;
- Zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento; e
- Encaminhar ao Conselho de Administração as análises, pareceres e relatórios elaborados no âmbito do Comitê.
Artigo 22 - A Companhia deverá manter em sua sede social e à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relatório anual circunstanciado preparado pelo CAE, contendo a descrição de: I - suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e II- quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da Companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às demonstrações financeiras da Companhia.
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Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 23. Este Regimento só poderá ser alterado pelo Conselho de Administração, por iniciativa própria ou recomendação do Comitê.
Artigo 24. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012
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Estatuto Social
Capítulo I
Denominação, Sede, Objeto e Duração
Artigo 1º - A SUL AMÉRICA S.A. é uma Companhia que se rege pelas leis e usos do comércio, por este estatuto social e pelas disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único - A Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, sujeitar-se-ão também às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (respectivamente “Regulamento do Nível 2”, “Nível 2” e “BM&FBOVESPA”).
Artigo 2º - A Companhia tem sua sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro. A Companhia poderá criar e extinguir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 3º - A Companhia tem por objeto a administração de bens próprios e a participação em sociedades.
Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
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Capítulo II
Capital e Ações
Artigo 5º - O capital social é de R$1.319.882.346,85 (um bilhão, trezentos e dezenove milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 858.539.371 (oitocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentas e trinta e nove mil, trezentas e setenta e uma) ações, sendo 474.206.251 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, duzentas e seis mil, duzentas e cinquenta e uma) ações ordinárias e 384.333.120 (trezentos e oitenta e quatro milhões, trezentas e trinta e três mil, cento e vinte) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
Artigo 6º - As ações da Companhia são escriturais, mantidas em conta de depósito, em instituição financeira autorizada, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados.
Artigo 7º - A Companhia está autorizada a criar e emitir ações preferenciais, todas sem direito de voto, em uma ou mais classes, mesmo que mais favorecidas que as anteriormente existentes, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas, fixando-lhes as respectivas preferências e vantagens e, dentro deste limite, poderá aumentar o número de ações preferenciais de qualquer classe, ainda que sem guardar proporção com as demais ou com as ações ordinárias e, ainda, aumentar o número de ações ordinárias sem guardar proporção com as ações preferenciais.
Parágrafo Primeiro - Exceto pelo disposto no parágrafo segundo abaixo, as ações preferenciais não terão direito a voto, assim como não terão direito a dividendos mínimos ou fixos, sendo-lhes assegurada, todavia, (i) prioridade no reembolso de seu valor patrimonial em caso de liquidação da Companhia, sem prêmio, (ii) direito de serem incluídas em oferta pública em decorrência de alienação de controle da Companhia, nos termos do Capítulo VII deste Estatuto Social, de forma que lhes assegure tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante; e (iii) dividendos pelo menos iguais ao das ações ordinárias.
Parágrafo Segundo - As ações preferenciais terão direito a voto nas seguintes matérias: (a) transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia; (b) aprovação de contratos entre a Companhia e seu acionista controlador, diretamente ou através de terceiros, assim como contratos envolvendo outras sociedades nas quais o acionista controlador tenha interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, a aprovação desses contratos seja deliberada em Assembleia Geral; (c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da Companhia; (d) escolha de instituição ou empresa especializada para determinação do valor econômico da Companhia ou das ações da Companhia, para fins da oferta pública de que trata o Capítulo VII deste Estatuto Social; e (e) alteração ou revogação de dispositivos deste Estatuto Social que alterem ou modifiquem quaisquer das exigências previstas na Seção IV, item 4.1 do Regulamento do Nível 2, ressalvado, no entanto, que o direito de voto estabelecido nesta alínea (e) prevalecerá enquanto estiver em vigor junto à Companhia o Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, cuja nova denominação é Contrato de Participação no Nível 2 de Governança Corporativa.
Artigo 8º - Independentemente dos aumentos de capital que forem deliberados em Assembleia Geral, a Companhia está autorizada a aumentar o seu capital, sem necessidade de reforma estatutária, até o limite de 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões) de novas ações, ordinárias e/ou preferenciais, observado o limite legal para cada espécie de ação, mediante deliberação do Conselho de Administração, que fixará a espécie e classe das ações a serem emitidas, o preço de emissão e as condições de colocação.
Parágrafo Único - A Companhia poderá, através de deliberação do Conselho de Administração, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, outorgar opção de compra de ações a administradores ou empregados da Companhia ou das sociedades sob seu controle.
Artigo 9º - O Conselho de Administração poderá excluir o direito de preferência na emissão de ações, debêntures conversíveis ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante a venda em bolsa ou subscrição pública, conforme previsto no artigo 172 da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 10 - Na hipótese de exercício do direito de retirada, o montante a ser pago pela Companhia aos acionistas a título de reembolso das respectivas ações, nos casos autorizados pela Lei nº 6.404/76, conforme alterada pela Lei nº 10.303/01, deverá ser calculado com base no valor econômico de tais ações, a ser apurado de acordo com o procedimento de avaliação aceito pela Lei nº 9.457/97, sempre que tal valor for inferior ao valor patrimonial apurado de acordo com o artigo 45 da Lei nº 6.404/76.
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Capítulo III
Administração
Artigo 11 - A Administração da Companhia competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Compete à Assembleia Geral fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria.
Parágrafo Segundo - A verba para honorários, paga em duodécimos, incluindo eventuais complementos ao pro labore, será partilhada aos Diretores, por deliberação do Conselho de Administração, consignada, por termo, no livro próprio.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria ficam dispensados de prestar caução como garantia de sua gestão.
Parágrafo Quarto - A posse dos administradores será condicionada à assinatura do Termo de Anuência dos Administradores aludido no Regulamento do Nível 2, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Os administradores deverão, ainda, imediatamente após a investidura no cargo, comunicar à Companhia a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive seus derivativos.
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Seção I
Conselho de Administração
Artigo 12 - A Companhia terá um Conselho de Administração composto de 9 (nove) membros efetivos (podendo ser eleitos pela Assembleia Geral até o mesmo número de suplentes), dentre eles 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, todos pessoas naturais, residentes ou não no País, eleitos pela Assembleia Geral com mandato unificado de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Quarto do artigo 11 acima, os membros do Conselho de Administração tomarão posse em seus cargos mediante termo lavrado e assinado no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração e permanecerão em seus respectivos cargos até a data da investidura de seus sucessores.
Parágrafo Segundo - No mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração da Companhia deverão ser Conselheiros Independentes, tal como definido no Regulamento do Nível 2, e expressamente declarados como tais na ata da Assembleia Geral que os eleger, sendo considerados também como independentes os conselheiros eleitos na forma prevista no artigo 141, §§ 4º e 5º da Lei 6.404/76, conforme alterado pela Lei nº 10.303/01.
Parágrafo Terceiro - Quando em decorrência da observância do percentual de 20% (vinte por cento) referido no parágrafo anterior resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro (i) imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou (ii) imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
Parágrafo Quarto - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
Artigo 13 - Não poderão ser eleitos para o Conselho de Administração aqueles que (i) figurem como acionistas controladores em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado em que atua a Companhia; (ii) ocupem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado em que atua a Companhia, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; ou (iii) tenham interesse conflitante com a Companhia, salvo nos casos expressamente aprovados pela Assembleia Geral. Ademais, não poderão votar nas reuniões do Conselho de Administração os conselheiros que estiverem em conflito de interesse com o da Companhia.
Parágrafo Primeiro - A declaração acerca da existência de impedimento do Conselheiro que possua conflito de interesses com a Companhia em relação à determinada(s) matéria(s) a ser(em) deliberada(s) em reunião colegiada será submetida à votação entre os membros presentes na referida reunião, devendo o impedimento ser declarado por maioria de votos.
Parágrafo Segundo - Declarado entre os membros presentes na reunião o impedimento de determinado Conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração não computará o voto que vier a ser proferido por aquele Conselheiro na matéria em que o mesmo se encontre conflitado.
Artigo 14 - Compete ao Conselho de Administração:
a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia e aprovar o orçamento geral anual da Companhia, além do plano de negócios e metas e da estratégia de negócios prevista para o período de vigência do orçamento;
b) eleger e destituir os Diretores da Companhia;
c) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que julgar necessários;
d) convocar a Assembleia Geral;
e) manifestar-se sobre os relatórios da administração e as contas da Diretoria;
f) escolher e destituir os auditores independentes, bem como aprovar a contratação de quaisquer outros serviços junto aos auditores independentes da Companhia, ou a empresas do mesmo grupo dos referidos auditores, que não aqueles de auditoria das demonstrações financeiras;
g) deliberar sobre a aquisição das ações de emissão da própria Companhia para cancelamento ou manutenção em tesouraria;
h) deliberar sobre a alienação ou o cancelamento das ações de emissão da própria Companhia que, por qualquer motivo, permanecerem em tesouraria;
i) deliberar sobre a aquisição, a alienação ou a oneração de bens do ativo permanente cujo valor, em uma única operação ou em operações sucessivas no curso de um mesmo exercício social, seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Companhia apurado no último balanço patrimonial auditado;
j) deliberar sobre a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações próprias cujo valor, em uma única operação ou em operações sucessivas no curso de um mesmo exercício social, seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Companhia apurado no último balanço patrimonial auditado;
k) deliberar sobre a emissão de notas promissórias comerciais para distribuição pública, nos termos da Instrução CVM nº 134/90, conforme alterada pela Instrução CVM nº 292/98 e pela Instrução CVM nº 480/09;
l) deliberar sobre o aumento do capital da Companhia até o limite do capital autorizado, podendo autorizar a emissão de ações ou bônus de subscrição;
m) propor à Assembleia Geral a atribuição de participação nos lucros aos administradores ou empregados da Companhia e proceder à respectiva distribuição, nos limites fixados pela Assembleia Geral;
n) atribuir, em caso de a Assembleia Geral ter aprovado a remuneração do Conselho de Administração e da Diretoria em montante global, os honorários mensais de cada um dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria;
o) examinar e, se for o caso, propor à Assembleia Geral, a adoção pela Companhia de Plano Geral de Opção de Compra de Ações aos administradores ou empregados da Companhia, ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou a sociedades sob seu controle;
p) estabelecer as condições e regras para a outorga de opção de compra de ações, nos limites e de acordo com o Plano Geral de Opção de Compra de Ações aprovado pela Assembleia Geral, bem como para a administração do referido Plano, caso não seja criado comitê com essa finalidade;
q) criar comitês e comissões, permanentes ou temporários, bem como eleger seus membros, com o objetivo de dar apoio ao Conselho de Administração da Companhia;
r) deliberar sobre quaisquer associações da Companhia bem como a sua participação em acordos de acionistas;
s) deliberar (i) sobre leasing, financiamentos e empréstimos, em valor superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial auditado, e/ou (ii) sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei 6.404/76;
t) autorizar, quando considerar necessária, a representação da Companhia por um único membro da Diretoria ou por um procurador;
u) criar e extinguir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior;
v) fixar as regras para a emissão e cancelamento de certificados de depósito de ações (“Units”);
w) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo: (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”);
x) definir e submeter à Assembleia Geral lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas para a elaboração do laudo de avaliação das ações da Companhia, nos casos de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta ou para saída do Nível 2;
y) definir as políticas de negociação com valores mobiliários da Companhia, de divulgação de ato ou fato relevante, e de transações com partes relacionadas; e
z) exercer outras atribuições legais ou que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como resolver os casos omissos ou não previstos neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - As atribuições de que tratam os itens “d”, “m”, “n”, “q”, “t” e “u” poderão ser delegadas ao Presidente do Conselho de Administração, mediante o voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - As operações de que tratam os itens “i”, “j” e “s”, quando em valor inferior ao estabelecido nos referidos itens, serão da competência residual da Diretoria, na forma do estabelecido no presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois dos seus membros. As convocações deverão conter a ordem do dia e serão feitas, por escrito, com 6 (seis) dias úteis de antecedência mínima, ou, no caso de reuniões realizadas por videoconferência ou conferência telefônica, ou outro meio similar que permita participação à distância, com 4 (quatro) dias úteis de antecedência. Será necessária a presença de 7 (sete) conselheiros para instalação das reuniões do Conselho de Administração, em primeira convocação. Caso não seja atingido o quorum de instalação acima referido, será realizada uma segunda convocação, enviada por escrito, com 2 (dois) dias úteis de antecedência, ou, no caso de reuniões realizadas por conferência telefônica ou meio similar, com 1 (um) dia útil de antecedência, as quais considerar-se-ão devidamente instaladas mediante a presença de, pelo menos, 3 (três) conselheiros.
Parágrafo Quarto - Respeitado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, as decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho voto de qualidade, e suas resoluções serão lavradas no livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo Quinto - O Presidente do Conselho de Administração poderá determinar a suspensão de quaisquer deliberações sobre matérias submetidas à apreciação do Conselho de Administração, submetendo-as à deliberação de Assembleia Geral imediatamente convocada, a fim de deliberar de forma definitiva sobre a matéria.
Artigo 15 - Nos casos de ausências ou impedimentos temporários de qualquer Conselheiro, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, este será substituído por seu suplente ou pelo Conselheiro que designar, por escrito, o qual exercerá todas as funções e terá todos os poderes, deveres e direitos do substituído, inclusive o direito de voto. Para fins de comprovação da referida indicação, o Conselheiro substituto deverá apresentar cópia da indicação a todos os demais Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, o mesmo será substituído em suas funções por seu suplente ou pelo Conselheiro que indicar por escrito, o qual exercerá todas as funções e terá todos os poderes, deveres e direitos do substituído, inclusive o direito de voto de seu representado.
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância no cargo de conselheiro, este será substituído por seu suplente, ou, na falta deste, será convocada Assembleia Geral com a finalidade de escolher o substituto, que assumirá o cargo de conselheiro pelo tempo remanescente do mandato do conselheiro substituído.
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Seção II
Comitês
Artigo 16 - O Conselho de Administração, para seu assessoramento, dispõe de comitês técnicos e consultivos, a seguir denominados: Comitê de Investimentos, Comitê de Auditoria, Comitê de Remuneração, Comitê de Governança e Divulgação e Comitê de Sustentabilidade.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração, sempre que julgar necessário, poderá criar, ainda, para o seu assessoramento, outros comitês que preencham funções consultivas ou técnicas, que não aquelas previstas para os comitês de caráter permanente de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis aos comitês, incluindo regras sobre competência, composição, prazo de gestão, remuneração, funcionamento e abrangência. O Conselho de Administração poderá delegar aos comitês a competência para a elaboração de um Regimento Interno contendo as regras mencionadas acima que, após a aprovação pelo respectivo comitê, deverá ser ratificado pelo Conselho de Administração.
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Seção III
Diretoria
Artigo 17 - A Companhia terá uma Diretoria composta de 3 (três) a 6 (seis) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, todos pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no país, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração para um mandato de 1 (um) ano, admitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração poderá atribuir a um ou mais membros da Diretoria a função de vice-presidente dentre as áreas financeira, de controladoria e corporativa.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da assinatura dos termos exigidos pelo Regulamento do Nível 2, os Diretores tomarão posse em seus cargos mediante termo lavrado e assinado no Livro de Atas de Reunião da Diretoria e permanecerão em seus cargos até a posse e investidura dos novos Diretores eleitos.
Parágrafo Terceiro - Em caso de vacância no cargo de Diretor durante o exercício do mandato, o Conselho de Administração poderá eleger novo Diretor para cumprir o tempo remanescente do mandato, devendo sempre fazê-lo (i) quando se tratar do cargo de Diretor Presidente, e (ii) quando necessário para restabelecer o número mínimo de Diretores estabelecido neste Estatuto.
Parágrafo Quarto - Nos impedimentos e ausências do Diretor Presidente, este indicará o Diretor substituto, que o substituirá em suas funções e terá todos os poderes, deveres e direitos do substituído, inclusive o direito de voto nas reuniões da Diretoria. Os demais Diretores se substituirão entre si, na forma estabelecida pelo Diretor Presidente.
Artigo 18 - Compete ao Diretor Presidente coordenar as atividades da Diretoria e supervisionar todas as atividades da Companhia.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das atribuições que o Conselho de Administração vier a designar para os demais diretores, o Diretor Presidente poderá fixar outras atribuições para os mesmos.
Artigo 19 - O Conselho de Administração designará entre os diretores da Companhia aquele incumbido das funções de Diretor de Relações com Investidores, a quem caberá divulgar os atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da Companhia, bem como incumbir-se do relacionamento da Companhia com todos os participantes do mercado e com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Artigo 20 - A Diretoria, quando em reunião conjunta de seus membros, tem plenos poderes para resolver quaisquer assuntos ou negócios de interesse da Companhia, salvo os previstos em lei ou no Estatuto Social como de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á quando convocada, por escrito, com 3 (três) dias de antecedência, por seu Diretor Presidente ou por 2 (dois) diretores em conjunto. Para instalação das reuniões da Diretoria será necessária a presença de pelo menos metade de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos dos presentes. As resoluções da Diretoria serão registradas em livro próprio.
Artigo 21 - A Companhia será representada individualmente pelo Diretor Presidente; em conjunto por quaisquer 02 (dois) dos demais membros da Diretoria, ou, ainda, por um Diretor e um procurador legalmente constituído e com poderes para este fim.
Parágrafo Primeiro - A representação da Companhia, ativa ou passivamente, perante repartições públicas ou autoridades federais, estaduais e municipais, bem como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e entendidas paraestatais, será realizada na forma do caput deste artigo, podendo, ainda, para este fim, ser constituído um procurador com poderes específicos para tanto.
Parágrafo Segundo - As procurações serão outorgadas em nome da Companhia por 2 (dois) membros da Diretoria, em conjunto. Salvo as procurações “ad judicia” e para defesa em processos administrativos, todas as demais deverão ser limitadas, no prazo, não podendo exceder a um ano, bem como deverão especificar os poderes outorgados. As procurações outorgadas a empregados da Companhia cessarão e, consequentemente, estarão automaticamente revogadas com o término do contrato de trabalho ou cargo do outorgado.
Parágrafo Terceiro - É vedado aos membros da Diretoria e aos mandatários obrigar a Companhia em negócios estranhos ao seu objeto social, bem como praticar atos de liberalidade em nome da Companhia.
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Seção IV
Responsabilidade dos Administradores
Artigo 22 - Os administradores respondem perante a Companhia e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 23 - A Companhia assegurará aos Diretores, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais, caso o Conselho Fiscal seja instalado, a defesa técnica jurídica, em processos judiciais e administrativos, que tenham por objeto fatos decorrentes ou atos praticados no exercício de suas atribuições legais ou institucionais no curso normal dos negócios, podendo a Companhia manter o contrato de seguro para a cobertura de despesas processuais, honorários advocatícios e indenizações decorrentes dos referidos processos.
Parágrafo Primeiro - A garantia de defesa será assegurada mesmo após os administradores terem, por qualquer motivo, deixado o cargo ou cessado o exercício da função.
Parágrafo Segundo - A Companhia e o administrador interessado deverão escolher em conjunto o responsável pela defesa dos interesses do último, podendo a mesma ser patrocinada pelos advogados integrantes do quadro funcional da Companhia, desde que não haja conflito de interesses.
Parágrafo Terceiro - Além da defesa jurídica, a Companhia arcará com as custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.
Parágrafo Quarto - O administrador que for condenado ou responsabilizado, com sentença transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir à Companhia os valores efetivamente desembolsados, salvo quando evidenciado que agiu de boa-fé e visando o interesse social.
Artigo 24 - As transações entre partes relacionadas devem respeitar as regras legais aplicáveis, bem como aquelas adotadas pela política devidamente aprovada pelo Conselho de Administração.
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CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 25 - O Conselho Fiscal da Companhia, que não terá caráter permanente, somente será instalado quando por solicitação dos acionistas na forma da Lei, e será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral em que for requerido o seu funcionamento.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após sua eleição e poderão ser reeleitos.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal tem a competência prevista na Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei nº 10.303/01, devendo a remuneração dos seus membros atender aos limites legais.
Parágrafo Terceiro - A posse dos Conselheiros Fiscais será condicionada à assinatura do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal aludido no Regulamento do Nível 2, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Os Conselheiros Fiscais deverão, ainda, imediatamente após a investidura no cargo, comunicar à Companhia a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive seus derivativos.
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CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Artigo 26 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro de 4 (quatro) meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia e, em sua ausência, pelo acionista que a Assembleia Geral designar. Para compor a mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia, o Presidente convidará um acionista entre os presentes ou advogado, para servir como secretário.
Artigo 27 - Poderão tomar parte na Assembleia Geral as pessoas que comprovarem sua condição de acionistas, mediante a prova de titularidade das ações.
Artigo 28 - Os acionistas poderão fazer-se representar nas Assembleias gerais por mandatário constituído há menos de 1 ano, que seja acionista ou administrador da Companhia, advogado ou instituição financeira.
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CAPÍTULO VI
Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
Artigo 29 - O exercício social é de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano, quando se procederá ao levantamento das demonstrações financeiras previstas em Lei.
Artigo 30 - Do resultado do exercício, apurado após a dedução dos prejuízos acumulados, se houver, e da provisão para o imposto de renda, será retirada a participação estatutária nos lucros dos administradores da Companhia, limitada a 10% (dez por cento) sobre o lucro remanescente, e que não poderá ultrapassar a remuneração global anual fixada para os administradores pela Assembleia Geral, observado o disposto no artigo 152 § 2º da Lei 6.404/76.
Artigo 31 - O resultado do exercício que remanescer depois de deduzida a participação mencionada no artigo anterior constituirá o lucro líquido do exercício e terá a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal, até a importância igual a 20% (vinte por cento) do capital social. A constituição da reserva legal poderá ser dispensada no exercício em que o saldo da mesma, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% (trinta por cento) do capital social;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, para distribuição entre os acionistas, como dividendo obrigatório; e
c) observadas as destinações dos itens anteriores, até 71,25% (setenta e um vírgula vinte e cinco por cento) para constituição de reserva estatutária destinada à expansão dos negócios sociais, reserva esta que não poderá exceder o montante do capital social, observado o disposto no artigo 199 da Lei 6404/76, e que tem por finalidade (i) assegurar recursos para investimentos em bens do ativo permanente; (ii) reforço de capital de giro, objetivando assegurar condições operacionais adequadas à realização do objeto social; e (iii) financiar operações de resgate, reembolso ou aquisição de ações de emissão da Companhia. A constituição da reserva estatutária pode ser dispensada por deliberação da Assembleia Geral na hipótese de pagamento de dividendos adicionais ao dividendo mínimo obrigatório. Uma vez atingido o limite estabelecido no art. 199 da Lei 6404/76, a Assembleia Geral, por proposta dos órgãos de administração, deverá deliberar sobre a respectiva destinação: (a) para capitalização; ou (b) para distribuição de dividendos aos acionistas.
Artigo 32 - A Companhia levantará balanços anuais, podendo, ainda, levantar balanços em períodos menores e declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos à conta do lucro apurado nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.
Parágrafo Primeiro - Ainda por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser declarados dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Parágrafo Segundo - Também mediante decisão do Conselho de Administração, os dividendos, inclusive dividendos intermediários e/ou intercalares, poderão ser pagos a título de juros sobre o capital social.
Parágrafo Terceiro - Dividendos intermediários e/ou intercalares deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório.
Parágrafo Quarto - O valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio nos termos do artigo 9º, parágrafo 7º da Lei nº 9.249/95 e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado ao dividendo obrigatório, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela Companhia para todos os efeitos legais.
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CAPÍTULO VII
Alienação de Controle, Cancelamento de Registro de Companhia Aberta e Descontinuidade de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa
Artigo 33 - A alienação do controle acionário da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição de todas as ações dos demais acionistas da Companhia (incluindo os acionistas titulares de ações preferenciais), de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante (incluindo preço mínimo igual a 100% (cem por cento) do valor pago por ação com direito a voto de titularidade do acionista controlador alienante), observando as demais condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Nível 2.
Artigo 34 - A oferta pública referida no artigo anterior também deverá ser realizada:
a) nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venha a resultar na alienação do controle da Companhia; ou
b) em caso de alienação do controle da sociedade que detenha o poder de controle da Companhia, sendo que, nesse caso, o controlador alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA, o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove.
Artigo 35 - Aquele que venha a adquirir o poder de controle acionário, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o acionista controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
a) efetivar a oferta pública referida no artigo 33 deste Estatuto Social; e
b) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do poder de controle, devidamente atualizado até a data do pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.
Artigo 36 - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o comprador do poder de controle, ou para aquele(s) que vier(em) a deter o poder de controle, enquanto esse(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores, aludido no Regulamento do Nível 2.
Artigo 37 Deverá ser efetivada oferta pública de aquisição de ações:
(i) pela Companhia ou pelo acionista controlador para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia;
(ii) pelo acionista controlador para a saída do Nível 2, seja para que os valores mobiliários da Companhia passem a ter registro para negociação fora do Nível 2, ou em virtude de operação de reorganizações societárias na qual a Companhia resultante não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Nível 2 no prazo de 120 dias após a assembleia geral que aprovou a referida operação, ou
(iii) pelo acionista controlador no caso de cancelamento da autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia no Nível 2 em razão de eventual descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Nível 2 não sanadas no prazo assinalado pela BM&FBOVESPA.
Parágrafo Primeiro - O preço mínimo a ser ofertado nos casos mencionados nos itens (i) a (iii) do caput deste artigo deverá ser calculado com base no valor econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação, elaborado na forma prevista no artigo 38 respeitadas, também, as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Segundo - O acionista controlador estará dispensado de proceder à oferta pública referida no caput deste artigo se a Companhia tiver saído do Nível 2 em razão da assinatura do contrato de participação da Companhia no segmento especial da BM&FBOVESPA denominado Novo Mercado ou se a companhia resultante de reorganização societária obtiver autorização para negociação de valores mobiliários no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou a referida operação.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não haver acionista controlador a oferta pública deverá ser realizada conforme os casos especificados a seguir:
(a) no caso do item (ii) do caput deste artigo, deverá a assembleia geral que aprovou a operação definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações nas mesmas condições previstas acima, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta. Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de reorganização societária na qual a Companhia resultante não tenha os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação no Nível 2, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta.
(b) no caso do item (iii) do caput deste artigo, quando a saída do Nível 2, ocorrer em razão do descumprimento de obrigações constantes no Regulamento do Nível 2 (i) decorrente de deliberação da assembleia geral, os acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implicou o respectivo descumprimento deverão efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput; ou (ii) decorrente de ato ou fato da administração, os administradores da Companhia deverão convocar Assembleia Geral de acionistas cuja ordem do dia será a deliberação sobre como sanar o descumprimento das obrigações constantes no Regulamento do Nível 2 ou, se for o caso, deliberar pela saída da Companhia do Nível 2, devendo, neste caso, a referida Assembleia definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações prevista no caput, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Artigo 38 - O laudo de avaliação de que trata o parágrafo primeiro do artigo precedente deverá ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independente quanto ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e controladores, devendo o laudo também satisfazer os requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, conforme alterada pela Lei nº 10.303/01, e conter a responsabilidade prevista no parágrafo 6º do mesmo artigo da referida lei.
Parágrafo Primeiro - A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia é de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação — não se computando os votos em branco, e cabendo a cada ação, independentemente de espécie ou classe, o direito a um voto, — ser tomada por maioria dos votos dos acionistas representantes das ações em circulação presentes naquela Assembleia, como definido no Regulamento do Nível 2, que se instalada em primeira convocação deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de ações em circulação, ou que, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das ações em circulação.
Parágrafo Segundo - O ofertante arcará integralmente com os custos da elaboração do laudo de avaliação.
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CAPÍTULO VIII
Mecanismos de Proteção
Artigo 39 - Todo acionista ou Grupo de Acionistas da Companhia é obrigado a divulgar, mediante comunicação à Companhia, a aquisição de ações que, somadas às já possuídas, superem 5% do capital da Companhia ou múltiplos de tal percentual.
Parágrafo Primeiro - Igual dever terão os titulares de debêntures conversíveis em ações, opções de compra e bônus de subscrição que assegurem aos seus titulares a aquisição de ações nas quantidades previstas neste artigo.
Parágrafo Segundo - A infração ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penalidades descritas no artigo 40 abaixo.
Artigo 40 - A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos, inclusive de voto, do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei, sua regulamentação ou por este Estatuto, inclusive a de divulgar a aquisição de participação acionária, conforme disposto no artigo 39 deste Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do exercício dos direitos poderá ser deliberada pela Assembleia Geral em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, em que a matéria constar da ordem do dia.
Parágrafo Segundo - Os acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social, poderão convocar Assembleia Geral quando o Conselho de Administração não atender, no prazo de 8 (oito) dias, o pedido de convocação que apresentarem, com indicação do descumprimento de obrigação e da identidade do acionista inadimplente.
Parágrafo Terceiro - Caberá à Assembleia Geral que aprovar a suspensão dos direitos políticos do acionista também estabelecer, além de outros aspectos, o alcance e o prazo da suspensão, sendo vedada a suspensão dos direitos de fiscalização e de pedido de informações assegurados em lei.
Parágrafo Quarto - A suspensão de direitos cessará imediatamente após o cumprimento da obrigação.
Artigo 41 - Observado o disposto no parágrafo oitavo deste artigo 41, qualquer Acionista Adquirente (conforme definido no Parágrafo Décimo Primeiro abaixo), que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de ações ordinárias de emissão da Companhia está obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de ações ordinárias de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro de, conforme o caso, uma oferta pública para aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia ("OPA"), observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, do Regulamento do Nível 2 e os termos deste artigo.
Parágrafo Primeiro - A OPA deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia, (ii) efetivada em leilão a ser realizado na BM&FBOVESPA, (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo Segundo abaixo, e (iv) paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia.
Parágrafo Segundo - O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia será o maior valor determinado entre: (i) o preço unitário das ações de emissão da Companhia obtido em laudo de avaliação de valor econômico apurado em até 60 (sessenta) dias a contar da data da realização da Assembleia Geral Extraordinária que deliberar sobre a escolha da empresa que elaborará o laudo de avaliação; e (ii) o valor médio pago pelo Acionista Adquirente referente aos últimos 5% (cinco por cento) de ações de emissão da Companhia adquiridos anteriormente à aquisição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada no caput deste artigo, devidamente atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
Parágrafo Terceiro - A realização da OPA mencionada no caput deste artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo Quarto - O Acionista Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM relativas à OPA, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de o Acionista Adquirente não cumprir com as obrigações impostas por este artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos máximos (i) para a realização ou solicitação do registro da OPA, ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente que não cumpriu com qualquer das obrigações impostas por este artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo Sexto - Qualquer Acionista Adquirente (conforme definido no parágrafo décimo-primeiro abaixo), que adquira ou se torne titular de outros direitos, inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as ações ordinárias de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de ações ordinárias de emissão da Companhia estará obrigado igualmente a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de tal aquisição ou do evento que resultou na titularidade de tais direitos, realizar, conforme o caso, uma OPA, nos termos descritos neste artigo 41.
Parágrafo Sétimo - As obrigações constantes do artigo 254-A da Lei nº 6.404/76 e dos artigos 33, 34 e 35 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Acionista Adquirente das obrigações constantes deste artigo.
Parágrafo Oitavo - O disposto neste artigo 41 não se aplica na hipótese de uma pessoa tornar-se titular de ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total das ações ordinárias de sua emissão em decorrência (i) da incorporação de uma outra sociedade pela Companhia, (ii) da incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia, (iii) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão ou mais de uma emissão primária, que tenha(m) sido aprovada(s) em Assembleia Geral de Acionistas da Companhia e/ou pelo Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação de valor econômico da Companhia realizada por instituição ou empresa especializada com experiência comprovada em avaliação de companhias abertas; (iv) de sucessão por força de reorganização societária ou disposição legal — incluindo a sucessão por força de herança — envolvendo pessoas que sejam acionistas da Companhia em 1º de outubro de 2007 e (a) suas respectivas controladas, diretas ou indiretas, em 1º de outubro de 2007, ou (b) suas respectivas controladoras, diretas ou indiretas, em 1º de outubro de 2007. Para os fins deste parágrafo, entende-se por controle a titularidade de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma ação do capital votante da controlada e o exercício dos direitos a que se referem às alíneas (a) e (b) do artigo 116 da Lei das S.A.
Parágrafo Nono - O disposto neste artigo 41 também deverá ser observado nas hipóteses em que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total de ações ordinárias de emissão da Companhia seja atingido pelo Acionista Adquirente mediante a realização de oferta pública de aquisição de ações obrigatória, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 ou de qualquer outra norma que a substitua. A eventual diferença do preço unitário por ação apurada entre a OPA realizada com base neste artigo e a desempenhada nos termos da Instrução CVM nº 361/02 antes mencionado deverá ser paga em favor dos acionistas aceitantes da OPA.
Parágrafo Décimo - Para fins do cálculo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total de ações ordinárias de emissão da Companhia descrito neste artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria e de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações ou grupamento de ações.
Parágrafo Décimo-Primeiro - Para fins deste Estatuto Social, o termo abaixo iniciado em letras maiúsculas terá o seguinte significado:
"Acionista Adquirente" significa, com exceção dos acionistas detentores de ações ordinárias na data de aprovação deste Estatuto Social, qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, incluindo eventuais afiliadas — assim entendidas como quaisquer pessoas que (a) sejam controladas, direta ou indiretamente, pelo Acionista Adquirente, ou (b) controlem, direta ou indiretamente, o Acionista Adquirente, ou (c) sejam, direta ou indiretamente, controladas por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente, o Acionista Adquirente, desde que ao menos 50% (cinquenta por cento) mais uma ação do capital votante de tal pessoa seja de titularidade de tal Acionista Adquirente ou de afiliada sua —, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior), ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto com o Acionista Adquirente e/ou que atue representando o mesmo interesse do Acionista Adquirente, que venha a subscrever e/ou adquirir ações da Companhia, ou (d) cônjuge, companheiro(a), dependentes incluídos na declaração anual de renda, ascendentes ou descendentes e colaterais até o terceiro grau de quaisquer dessas pessoas. Incluem-se, dentre os exemplos de uma pessoa que atue representando o mesmo interesse do Acionista Adquirente, qualquer pessoa (i) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por tal Acionista Adquirente, (ii) que controle ou administre, sob qualquer forma, o Acionista Adquirente, (iii) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por qualquer pessoa que controle ou administre, direta ou indiretamente, tal Acionista Adquirente, (iv) na qual o controlador de tal Acionista Adquirente tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social, (v) na qual tal Acionista Adquirente tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social, ou (vi) que tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social do Acionista Adquirente.
Parágrafo Décimo-Segundo - Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste artigo determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos do Parágrafo Segundo acima, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM.
Artigo 42 - Não obstante o artigo 41 deste Estatuto Social, as disposições do Regulamento do Nível 2 prevalecerão nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos destinatários das ofertas mencionadas no referido artigo.
Artigo 43 - Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que couber, às Units, se e quando emitidas, representativas de ações ordinárias e preferenciais da Companhia.
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CAPÍTULO IX
Dissolução e Liquidação
Artigo 44 - A Companhia dissolver-se-á e entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá a forma de liquidação, elegerá o liquidante e, se pedido por acionistas, na forma da lei, instalará o Conselho Fiscal, para o período da liquidação, elegendo, seus membros e fixando-lhes as respectivas remunerações.
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CAPÍTULO X
Acordos de Acionistas
Artigo 45 - Os acordos de acionistas devidamente registrados na sede da Companhia que, dentre outras pactuações, estabeleçam cláusulas e condições para alienação de ações de emissão da Companhia, disciplinem o direito de preferência ou regulem o exercício do direito de voto dos acionistas, serão respeitados pela Companhia e por sua administração.
Parágrafo Único. As obrigações e responsabilidades resultantes de tais acordos serão válidas e oponíveis a terceiros tão logo tais acordos tenham sido devidamente averbados nos livros de registro da Companhia e nos certificados de ações, se emitidos. Os administradores da Companhia zelarão pela observância desses acordos e o presidente da Assembleia Geral ou das reuniões do Conselho de Administração, conforme o caso, deverá declarar a invalidade do voto proferido pelo acionista ou pelo conselheiro em contrariedade com os termos de tais acordos, ou ainda, no caso de ausência ou abstenção de acionistas ou conselheiros, os outros acionistas prejudicados ou conselheiros eleitos pelos acionistas prejudicados poderão votar com as ações ou votos pertencentes aos acionistas ou conselheiros ausentes ou omissos, conforme o caso, nos termos do art. 118, §§ 8º e 9º da Lei nº 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303/01.
Artigo 46 - A Companhia não registrará em sua sede nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do poder de controle sem que os seus signatários tenham subscrito o Termo de Anuência dos Controladores referido no artigo 36.
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CAPÍTULO XI
Arbitragem
Artigo 47 - A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei nº 6.404/76, conforme alterada pela Lei nº 10.303/01, no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Nível 2, do Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, cuja nova denominação é Contrato de Participação no Nível 2 de Governança Corporativa, do Regulamento de Aplicação de Sanções Pecuniárias do Nível 2 de Governança Corporativa e do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.
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CAPÍTULO XII
Emissão de Units
Artigo 48 - A Companhia poderá patrocinar a emissão de certificados de depósito de ações (“Units”).
Parágrafo Primeiro - Cada Unit representará 1 (uma) ação ordinária e 2 (duas) ações preferenciais de emissão da Companhia e somente será emitida pela solicitação dos acionistas que o desejarem, observadas as regras a serem fixadas pelo Conselho de Administração de acordo com o disposto neste Capítulo XII, no artigo 24 da Lei nº 6.404/76 e nas demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Segundo - Somente ações livres de ônus e gravames poderão ser objeto de depósito para a emissão das Units.
Artigo 49 - Exceto na hipótese de cancelamento das Units, a propriedade das ações representadas pelas Units somente será transferida mediante transferência das Units.
Parágrafo Primeiro - O titular de Units terá direito de, a qualquer tempo, solicitar à instituição financeira emissora e escrituradora o cancelamento das Units e entrega das respectivas ações depositadas, observadas as regras a serem fixadas pelo Conselho de Administração de acordo com o disposto neste Estatuto Social.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração da Companhia poderá, a qualquer tempo, suspender por prazo determinado, a possibilidade de cancelamento de Units prevista no parágrafo primeiro deste artigo, na hipótese de início de oferta pública de distribuição primária e/ou secundária de Units, no mercado local e/ou internacional, sendo que neste caso o prazo de suspensão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro - As Units que tenham ônus, gravames ou embaraços não poderão ser canceladas.
Artigo 50 - As Units conferirão aos seus titulares os mesmos direitos, vantagens e restrições das ações de emissão da Companhia por elas representadas.
Parágrafo Primeiro - O titular das Units terá o direito de participar das Assembleias Gerais da Companhia e nelas exercer todas as prerrogativas conferidas às ações representadas pelas Units, mediante comprovação de sua titularidade.
Parágrafo Segundo - Os titulares das Units poderão ser representados em Assembleias Gerais da Companhia por procurador constituído na forma do artigo 126 da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de desdobramento, grupamento, bonificação ou emissão de novas ações mediante a capitalização de lucros ou reservas, serão observadas as seguintes regras com relação às Units:
a) Caso ocorra aumento da quantidade de ações de emissão da Companhia, a instituição financeira emissora e escrituradora registrará o depósito das novas ações e creditará novas Units na conta dos respectivos titulares, de modo a refletir o novo número de ações detidas pelos titulares das Units, guardada sempre a proporção de 1 (uma) ação ordinária e 2 (duas) ações preferenciais de emissão da Companhia para cada Unit, sendo que as ações que não forem passíveis de constituir Units serão creditadas diretamente aos acionistas, sem a emissão de Units; e
b) Caso ocorra redução da quantidade de ações de emissão da Companhia, a instituição financeira emissora e escrituradora debitará as contas de depósito das Units dos titulares de ações grupadas, efetuando o cancelamento automático de Units em número suficiente para refletir o novo número de ações detidas pelos titulares das Units, guardada sempre a proporção de 1 (uma) ação ordinária e 2 (duas) ações preferenciais de emissão da Companhia para cada Unit, sendo que as ações remanescentes que não forem passíveis de constituir Units serão entregues diretamente aos acionistas, sem a emissão de Units.
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CAPÍTULO XIII
Conversão de Ações
Artigo 51 - Os acionistas da Companhia poderão converter as ações ordinárias de sua propriedade em ações preferenciais de emissão da Companhia, na razão de 1 (uma) ação ordinária para 1 (uma) ação preferencial, não podendo ser ultrapassado o limite legal máximo de ações preferenciais.
Parágrafo Primeiro - Competirá ao Conselho de Administração da Companhia estabelecer os termos e prazos para o exercício do direito de conversão previsto neste artigo, podendo praticar todos os atos necessários à sua implementação.
Parágrafo Segundo - Caso o exercício da conversão de ações por acionistas titulares de ações ordinárias, nos termos do caput deste artigo, possa resultar em um número de ações preferenciais que exceda o limite legal de 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas pela Companhia, a referida conversão será procedida mediante rateio entre os acionistas interessados, na proporção de sua participação no capital social, até o alcance do referido limite legal.
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