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    Fundamentos e Planilhas

    O Mercado de Seguros

    Visão Geral do Setor de Seguros

    O setor de seguros no Brasil passou por mudanças significativas desde a implementação do real em 1994. A tabela a seguir apresenta a taxa de crescimento anual do PIB e a taxa de crescimento dos prêmios de seguros dos períodos indicados.

    Período Taxa de Crescimento
    do PIB (%)
    Prêmios de Seguro
    Nominal (%) Real (%) (1)
    1996 2,2 17,4 7,1
    1997 3,4 21,2 15,2
    1998 0,0 5,5 3,7
    1999 0,3 4,6 (4,0)
    2000 4,3 13,3 6,9
    2001 1,3 10,2 2,4
    2002 2,7 8,9 (3,2)
    2003 1,1 9,7 0,4
    2004 5,7 14,1 6,0
    2005 2,9 13,7 7,6
    2006 3,7 11,9 8,5
    2007 5,4 12,1 7,6
    2008 5,1 15,1 9,2
    2009 -0,6 6,2 1,8
    2010 7,5 14,4 8,0

    Fonte: SUSESP, FENASEG e IBGE.
    (1) Valores ajustados pela inflação com base no IPCA.

    Segundo dados divulgados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o setor de seguros tem apresentado, desde 2004, taxas de crescimento superiores a 12% ano contra ano. Apesar do crescimento significativo do setor de seguros, acreditamos que o mesmo ainda não atingiu seu pleno potencial em comparação aos setores de seguros de países desenvolvidos, como pode ser observado na tabela abaixo. Segundo dados divulgados pela Sigma em 2011, a média mundial de penetração dos prêmios de seguros no PIB é de 3,1% em 2010.

    A receita de seguros no Brasil é proveniente da venda de apólices de seguros de (i) automóveis, (ii) outros ramos elementares, (iii) saúde e (iv) vida (incluindo tanto apólices de seguros de vida quanto de acidentes pessoais, e excluindo o VGBL). A tabela abaixo detalha os prêmios de seguros nos períodos indicados.

    Principais Segmentos Exercício Findo em 31 de dezembro
    2007 Part. de Mercado 2008 Part. de Mercado 2009 Part. de Mercado 2010 Part. de Mercado
    (em milhões de R$, exceto porcentagens)
    Automóveis 13.535,12 27,7% 15.309,85 26,7% 17.293,50 28,5% 19.938,24 29,6%
    Outros ramos elementares 14.264,15 29,2% 17.028,67 29,7% 15.580,44 25,7% 17.723,71 26,3%
    Saúde 10.530,36 21,5% 12.792,88 22,3% 14.034,16 23,1% 14.095,95 20,9%
    Vida 10.586,45 21,6% 12.134,64 21,2% 13.810,86 22,7% 15.714,75 23,3%
    Total 48.916,09 100,0% 57.266,03 100,0% 60.718,97 100,00% 67.472,67 100%

    Fonte: SUSEP e ANS.

    A tabela abaixo demonstra o volume total de prêmios de seguros, sem considerar os prêmios de VGBL, dos cinco maiores grupos de seguros do Brasil, bem como suas respectivas participações de mercado nos períodos indicados.

    Grupos de seguro Exercício Findo em 31 de dezembro
    2008 2009 2010
    Prêmios Part. de Mercado Prêmios Part. de Mercado Prêmios Part. de Mercado
    (em milhões de R$, exceto porcentagens)
    Bradesco 9.841,37 17,7% 11.081,36 18,8% 12.812,21 19,0%
    Itaú Unibanco (+Porto Seguro + Azul) 11.866,80 21,4% 11.893,29 20,2% 13.145,86 19,5%
    Banco do Brasil + Mapfre 6.374,51 11,5% 7.656,20 13,0% 8.631,20 12,8%
    SulAmérica 6.547,81 11,8% 7.183,90 12,2% 8.212,46 12,2%
    Allianz 1.892,89 3,4% 2.256,22 3,8% 2.571,33 3,8%
    Outros 19.004,10 34,2% 18.906,13 32,1% 22.099,61 32,8%
    Total 55.527,48 100,0% 58.977,10 100,0% 67.472,68 100,0%

    Fonte: SUSEP e ANS.

    Em 2010, a maior parcela de prêmios de seguros no Brasil (aproximadamente 65,7%, de acordo com a SUSEP) foi gerada na Região Sudeste, onde está concentrado o maior PIB do país. Segundo a SUSEP, em 2010 o Estado de São Paulo foi responsável por 47,3% do volume total de prêmios de seguros, seguido pelos Estados do Rio de Janeiro (9,4%), Minas Gerais (7,4%) e Rio Grande do Sul (7,0%). A tabela abaixo demonstra a distribuição de prêmios de seguros entre os estados brasileiros para os períodos indicados.

    Principais estados Exercício Findo em 31 de dezembro
    2007 (%) 2008 (%) 2009 (%) 2010 (%)
    São Paulo 48,4 46,7 47,1 47,3
    Rio de Janeiro 10,7 10,1 10,4 9,4
    Minas Gerais 6,8 7,1 7,3 7,4
    Rio Grande do Sul 7,0 7,0 7,1 7,0
    Paraná 6,3 6,4 6,3 6,4
    Outros 20,8 22,7 21,9 22,5
    Total 100,0 100,0 100,0 100,0

    Fonte: SUSEP.

    Os maiores grupos seguradores do Brasil oferecem uma ampla carteira de produtos de seguros e detêm participações relevantes em mais de um segmento. Muitas dessas seguradoras são subsidiárias de importantes grupos financeiros brasileiros e distribuem seus produtos por meio de suas respectivas agências bancárias.

    Topo

    Aspectos Regulatórios

    Estrutura Regulatória de Seguros e Previdência Complementar

    Visão Geral

    Os setores de seguros e previdência complementar no Brasil estão sujeitos a uma regulamentação abrangente. O Sistema Nacional de Seguros Privados, criado pelo Decreto-Lei nº 73/66, é composto (i) do CNSP, (ii) da SUSEP, (iii) das companhias de seguros e entidades de previdência complementar que foram devidamente autorizadas a realizar negócios no mercado local, (iv) das companhias de resseguro, (incluindo o IRB) e (v) dos corretores de seguros devidamente registrados. Além disso, o CMN determina as diretrizes para o investimento das provisões técnicas das companhias de seguro e das entidades de previdência complementar.

    No Brasil, a regulamentação das atividades de seguro e de previdência complementar é realizada pelo CNSP e pela SUSEP. As companhias de seguro e as entidades de previdência complementar precisam de aprovação governamental para seu funcionamento, bem como de aprovação específica da SUSEP para lançar cada um de seus produtos.

    Agências Reguladoras

    CNSP

    Os setores de seguros e previdência complementar no Brasil estão sujeitos a uma regulamentação abrangente. O Sistema Nacional de Seguros Privados, criado pelo Decreto-Lei nº 73/66, é composto (i) do CNSP, (ii) da SUSEP, (iii) das companhias de seguros e entidades de previdência complementar que foram devidamente autorizadas a realizar negócios no mercado local, (iv) das companhias de resseguro, (incluindo o IRB) e (v) dos corretores de seguros devidamente registrados. Além disso, o CMN determina as diretrizes para o investimento das provisões técnicas das companhias de seguro e das entidades de previdência complementar.

    SUSEP

    A SUSEP é uma autarquia encarregada da implementação e condução das políticas estabelecidas pelo CNSP e da supervisão dos ramos de seguro e previdência complementar. O superintendente da SUSEP é nomeado pelo Presidente da República para um mandato de duração indeterminada. A SUSEP não regulamenta nem supervisiona (i) as entidades de previdência complementar que são reguladas pela SPC nem (ii) as operadoras de planos privados de assistência à saúde que são reguladas pela ANS.

    A SUSEP está autorizada a:

    • examinar os pedidos de autorização, constituição, reorganização, transferência de controle acionário e reformas do estatuto das companhias de seguro e das entidades de previdência complementar;
    • determinar as condições gerais das apólices, as condições de coberturas especiais e os planos de operações das companhias de seguro;
    • aprovar, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo CNSP, os limites operacionais das companhias de seguro e das entidades de previdência complementar;
    • examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar os prêmios aplicáveis;
    • autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das provisões técnicas e do capital vinculado;
    • fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as sociedades seguradoras;
    • aplicar as penalidades cabíveis; e
    • proceder à liquidação das companhias de seguro e entidades de previdência complementar que tiverem cassada a autorização para funcionar.

    Com a promulgação da Lei Complementar nº 126/07, o CNSP e a SUSEP passaram a ser responsáveis também pela regulamentação do mercado brasileiro de resseguro. No entanto, a lei complementar só será aplicável após sua regulamentação pelo CNSP e pela SUSEP.

    IRB

    Até 15 de janeiro de 2007, o IRB, sociedade de economia mista controlada pelo governo, era responsável, juntamente com o CNSP e a SUSEP, pela regulamentação das operações de resseguro, cosseguro e retrocessão, bem como pela promoção do desenvolvimento do mercado brasileiro de resseguro. A partir de janeiro de 2007, com a promulgação da Lei Complementar nº 126/07, essas competências foram transferidas para o CNSP e para SUSEP. Entretanto, a SUSEP somente passará a exercer esses poderes regulatórios quando a Lei Complementar nº 126/07 tiver sido regulamentada. Em 17 de julho de 2007 foi editada a Resolução CNSP nº 164 que estabeleceu regras transitórias para as operações de resseguro e retrocessão do IRB-Brasil RE, nas operações para contratação de resseguro em moeda estrangeira.

    CRSNSP

    O CRSNSP é um órgão governamental sob a supervisão do Ministério da Fazenda, responsável pela revisão das decisões tomadas pela SUSEP e pelo IRB. Esse órgão revê em segunda instância as decisões proferidas pela SUSEP e pelo IRB. As decisões administrativas do CRSNSP são definitivas e vinculantes em relação às partes sujeitas à sua jurisdição.

    Estrutura Regulatória do Setor de Assistência Suplementar à Saúde

    Visão Geral

    A Lei nº 9.656/98 e demais regulamentos emitidos pelo CONSU e pela ANS estabeleceram uma estrutura regulatória abrangente para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a ASO, as cooperativas médicas, as HMOs, cooperativas odontológicas, empresas de odontologia de grupo e outras de operadoras de planos privados de assistência à saúde, que, até a promulgação da referida lei, estavam sujeitas exclusivamente à estrutura regulatória do seguro do CNSP e da SUSEP. Até 1998, as entidades operadoras de planos privados de assistência à saúde não estavam submetidas a uma estrutura regulatória específica.

    Em 2000, a Lei nº 9.961/00 criou a ANS para regular e supervisionar os serviços de saúde suplementar oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. A Medida Provisória nº 2177-44/01 criou o CONSU com poderes para regular o mercado de saúde suplementar de maneira similar ao CNSP.

    Em 2001, com a promulgação da Lei nº 10.185/01, ficou estabelecido que as companhias de seguro somente poderiam operar no ramo de seguro de saúde se elas segregassem essa atividade em uma nova companhia de seguro constituída especialmente para esse fim, e transferissem sua carteira de seguro de saúde para tal companhia, que de acordo com seu estatuto, seria especializada no ramo de seguro de saúde, estando proibida de conduzir atividades em outros ramos de seguro. Conseqüentemente, as companhias de seguro que operavam no ramo de saúde suplementar deixaram de ser regulamentadas pelo CNSP e pela SUSEP e passaram a estar sujeitas à jurisdição do CONSU e da ANS, que naquele momento estavam regulamentando apenas as operadoras de planos de assistência à saúde. Não obstante, algumas regulamentações tipicamente aplicáveis às companhias de seguro, tais como a manutenção e o investimento de provisões técnicas, continuaram aplicáveis às companhias de seguro de saúde.

    As principais disposições da regulamentação das operadoras privadas de assistência à saúde estabelecem (i) requisitos para a operação do segmento de saúde suplementar, (ii) a criação de um plano de referência para a assistência de saúde suplementar que atenda aos requisitos mínimos de cobertura e que todas as operadoras privadas de assistência à saúde devam observar, (iii) a distribuição dos segurados separados por faixas etárias para determinar as faixas de prêmios, (iv) normas obrigatórias para a cobertura de doenças e lesões preexistentes, (v) normas mais rígidas para excluir os segurados da cobertura, (vi) normas especiais para reajustes dos prêmios e (vii) penalidades impostas às operadoras de planos privados de assistência à saúde no caso de não cumprimento das disposições da regulamentação do serviço de saúde suplementar.

    Agências Reguladoras

    CONSU

    O CONSU é o órgão definidor de políticas sob a jurisdição do Ministério da Saúde. Ele é composto por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é presidido pelo Ministro da Justiça. O CONSU foi criado com poderes para:

    • estabelecer e supervisionar as políticas e os regulamentos aplicáveis aos serviços de saúde suplementar;
    • aprovar o contrato de gestão da ANS;
    • supervisionar e monitorar os atos e operações da ANS;
    • estabelecer normas gerais para a constituição, organização, operação e inspeção das entidades de assistência privada à saúde; e
    • determinar o capital mínimo requerido e os critérios contábeis, atuariais e estatísticos, bem como a criação de fundos e contração de seguro garantidor para proteger os consumidores contra a insolvência das entidades de assistência privada à saúde.

    ANS

    Sob a jurisdição do Ministério da Saúde, a ANS tem poderes para regular e supervisionar os serviços de saúde suplementar, inclusive o relacionamento entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e os consumidores, que, no caso das companhias de seguro de saúde, estavam anteriormente sujeitos à supervisão da SUSEP.

    A ANS tem poderes para:

    • propor políticas e diretrizes gerais para o CONSU;
    • estabelecer os termos gerais dos contratos a serem adotados pelas operadoras privadas de assistência à saúde;
    • determinar os critério para o credenciamento e o descredenciamento das operadoras privadas de assistência à saúde;
    • estabelecer os parâmetros e os indicadores de qualidade e de cobertura das operadoras privadas de assistência à saúde;
    • regulamentar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
    • autorizar os reajustes e revisões de preço dos planos privados de assistência à saúde;
    • determinar os padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;
    • autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do seu controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
    • supervisionar o cumprimento das normas aplicáveis pelas entidades de assistência privada à saúde e/ou fazer cumprir as penalidades; e
    • liquidar as operadoras privadas de assistência à saúde que tiverem suas autorizações cassadas.
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    Última atualização em 14/02/2012